À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado da prática de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, por falsificação de medicamentos e lavagem de dinheiro, junto a outro corréu, após ser flagrado com substâncias anabolizantes. A peça defensiva sustentou uma suposta ilegalidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova, diante do que alegou uma “inobservância” ao procedimento nos artigos 158-A e 158-B, do Código Penal, a fim de justificar o trancamento da Ação penal. Hipótese não acolhida pelo órgão julgador.
“Não vislumbro, na hipótese, vícios de ordem formal ou material a macular a lisura do procedimento, tampouco afronta ao contraditório e a ampla defesa”, explica o relator do HC.
Conforme o voto, as inovações trazidas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, embora tenham detalhado o conjunto de procedimento para manter a proteção da prova, não trouxeram, de forma expressa, pelo legislador ordinário, a consequência jurídica no caso de inobservância de uma ou mais etapas da cadeia de custódia da prova.
A decisão também destacou que, em decorrência da própria fase processual em que se encontra o feito, o juízo inicial manifestou que se alinha à tese de que o descumprimento de quaisquer das regras ali impostas (artigos 158-A a 158-F, CPP), pode ser vista como questão de autenticidade ou não da prova e a eventual violação deve ser analisada caso a caso, sendo uma questão de ponderação da prova, e não de validade.
Conforme o relator, o Laudo de Exame Químico de Substâncias Anabolizantes nº 8112/2020 descreveu o material recebido, detalhando o resultado acerca de cada substância periciada, anexando, inclusive, fotos dos comprimidos e ampolas. “Logo, verifica-se que os entorpecentes já se encontravam devidamente acondicionados e embalados, tendo sido nessas condições encaminhados à perícia, inexistindo indícios de violação à cadeia de custódia”, explica.