A Câmara Criminal do TJRN manteve a prisão de um homem, após decisão da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta, que o condenou pela prática de homicídio qualificado, crime para o qual a defesa alegava existir excesso de prazo, que motivou o manejo de Habeas Corpus. Contudo, para o órgão julgador, é preciso considerar a complexidade da causa, que envolve 15 réus no total, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, diante do fato de que, mesmo em presídio de segurança máxima, o denunciado teria voltado a praticar outros crimes, em decorrência de “rixas” entre facções.
“Com destaques para a periculosidade do acusado, que junto aos demais acusados praticaram quatro homicídios duplamente qualificados, dentro de estabelecimento prisional, onde cumpria pena com as vítimas”, enfatiza a relatoria do voto, ao citar a sentença inicial.
Quanto ao alegado excesso de prazo, ao argumento que a Súmula 21 do STJ deve ser considerada no contexto, não se vislumbra o alegado excesso, já que não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa ou peculiaridade do caso, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido o princípio da razoabilidade.
A decisão esclarece ainda que o processo não foi pautado na Sessão do Júri ainda no ano de 2020 em decorrência das restrições sanitárias causadas pela pandemia da Covid-19, o que impossibilitou a realização de outros conselhos de sentença, que também se encontravam no aguardo da retirada ou mitigação das restrições.
(Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0809390.94.2021.8.20.0000)