A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido feito em apelação criminal, movida pela defesa de um homem acusado da prática de roubo majorado. Ele foi condenado, em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Acari, a pouco mais de dez anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, após julgamento de ação penal. Segundo a peça defensiva, o reconhecimento não foi realizado de acordo com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento de autor de crime.
Desta forma, a decisão do órgão julgador do Tribunal de Justiça serviu para esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que eventual inobservância das regras contidas no artigo 226 do CPP não motiva, por si só, a nulidade do ato, se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução processual.
Segundo a relatoria do recurso, a suposta inobservância não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução, “tal qual no caso concreto”.
Segundo a denúncia, o acusado e outro envolvido foram autores de um assalto em um supermercado na cidade, que resultou na lesão corporal grave do proprietário e, conforme a sentença inicial, o reconhecimento, realizado por meio de fotografia, não causa tal nulidade, já que existem outras provas, como a palavra da vítima e dos policiais.
(Apelação Criminal n° 0100126-29.2019.8.20.0109)