Pablo Heitor Fontes foi condenado a uma pena de 8 anos e sete meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo e de corrupção de menores. A decisão é dos desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN que atenderam a uma Apelação do Ministério Público Estadual e reformaram sentença que havia absolvido o réu acusado da de ter roubado um veículo, com a participação de um adolescente, por supostas contradições no depoimento da vítima.
A decisão reformou, desta forma, a sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que havia absolvido, nos autos da Ação Penal nº 0108107-16.2017.8.20.0001, Pablo Fontes das imputações previstas nos artigos 157, parágrafo 2º, I e II do Código Penal e artigo 244-B do ECA.
O órgão julgador do TJRN destacou que a autoria do crime está demonstrada, mesmo que o magistrado de primeiro grau tenha fundamentado a sentença absolutória do apelado com base em uma suposta contradição no reconhecimento do acusado pela vítima, diante de eventuais contradições existentes entre as declarações da vítima perante a autoridade policial e em juízo, as quais não afastam por si só sua credibilidade.
“Nesses termos, o fato da vítima ter apresentado versões diferentes da posição em que o réu se encontrava durante a prática delitiva (dentro do outro veículo ou realizando a abordagem), não afastam a certeza apresentada pelo ofendido em reconhecer, sem qualquer dúvida, o acusado Pablo Heitor Oliveira Fontes como um dos autores do delito”, ressalta a relatoria do voto.
Natureza formal
Outro ponto ressaltado foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o entendimento de que a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor de 18 anos, por se tratar de delito formal.
O relator destacou que basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de “agente imputável” (acusado maior de idade), sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, por se tratar de delito de natureza formal.
(Apelação Criminal n° 2020.000305-3)