Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram um recurso de Apelação a um homem condenado a mais de 14 anos de reclusão pela Vara Única de Cruzeta por um roubo praticado na zona rural de São José do Seridó, em companhia de uma terceira pessoa ainda não identificada. Segundo os autos, foram levados R$ 4 mil das vítimas e espingardas, que estavam na posse e na responsabilidade das vítimas, mediante grave ameaça e violência física, com uso de arma de fogo.
O recurso alegou falta de provas, mas o órgão julgador não acatou os argumentos. O julgamento serviu, mais uma vez, para a Câmara Criminal destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece a atribuição de especial relevo para a palavra da vítima, a fim de delimitar a autoria delitiva, como os relatos obtidos nos autos, das testemunhas e dos agentes policiais.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Para a relatoria do recurso, na demanda apreciada, não se pode ignorar a subsistência, ainda neste momento processual, dos pressupostos do artigo 316 do Código de Processo Penal, em virtude da conduta criminosa habitual do acusado, com anotações de outros feitos criminais em seu desfavor.
“Daí, impõe a salvaguarda da credibilidade do Judiciário, como afirmativo da ordem jurídica ameaçada pelo estímulo à prática de tão preocupante delito, pois o critério cronológico não pode ignorar a probabilidade de reiteração e persistência criminosa”, esclarece o relator, acompanhado pelos demais integrantes do órgão.
(Apelação Criminal nº 0800120-55.2021.8.20.5138)