Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal deram provimento parcial ao pedido feito em apelação criminal, apresentada pela defesa de duas pessoas, acusadas pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. As condenações iniciais haviam sido estipuladas em sentença da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em ação penal, mas o órgão julgador atendeu ao recurso apenas no tocante à reforma da dosimetria das penas, que ficaram em pouco mais de oito anos e 14 anos de reclusão.
Dentre os argumentos, a defesa alegou que a condenação se baseou em fatos não descritos na denúncia e em seu aditamento e que as provas são insuficientes e com a suposta ocorrência de cerceamento de defesa.
Embora a Câmara tenha refeito a dosimetria, o órgão não acolheu os argumentos de absolvição, pois considerou as provas trazidas nos autos com a denúncia, a qual narra que no dia 4 de setembro de 2018, após diligências realizadas, policiais civis encontraram na residência de um dos acusados armas, carregadores de revólveres e munições.
Segue narrando a peça acusatória que, durante a abordagem, um dos apelantes apresentou uma cédula de identidade falsa, já que constava mandado de prisão expedido em desfavor dele.
O acusado apontou o endereço de outra denunciada onde foram achadas porções de cocaína. A droga era fornecida pelo primeiro preso, apontado como integrante de associação criminosa, movimentando consideráveis valores em dinheiro e registrando a contabilidade da droga transportada de estados vizinhos para o Rio Grande do Norte, para vender e distribuir entre outros traficantes que lhe prestam contas, a exemplo da outra denunciada.
Itens esses, presentes nos autos, que contribuíram para os desembargadores descartarem a alegação de insuficiência de provas ou acatarem o pleito de absolvição.
(Apelação Criminal n. 0112723-97.2018.8.20.0001)