Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Guilherme Murilo Félix, preso no dia 11 de novembro de 2019, acusado da prática de roubo em um posto de combustíveis em Natal.
A defesa requeria a liberdade do preso, alegando que a decisão que decretou sua prisão preventiva teve fundamentação genérica e que o preso não teria nada em sua folha de antecedentes, possui residência fixa e que estaria se capacitando para o mercado de trabalho. Contudo, os argumentos não foram acolhidos pelo órgão.
A Câmara Criminal considerou que há elementos suficientes para constatar a materialidade do crime e que há indícios de autoria por meio do reconhecimento das vítimas. Além disso, o delito de roubo circunstanciado com a corrupção de menores gera pena privativa máxima superior a 4 anos.
O órgão julgador ressaltou que a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
“Dito contexto demonstra a periculosidade social do paciente e, por consequência, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, como bem asseverou o magistrado inicial, que decretou a prisão preventiva, tendo em vista a grande onda de crimes que assola o nosso Estado, afigurando-se assim também, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, do CPP”, rebateu a relatoria no órgão julgador.
(Habeas Corpus com Liminar nº 0809693-79.2019.8.20.0000)