O Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, determinou que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte anule a convocação anterior de uma candidata e providencie novo ato convocatório, desta feita fazendo-lhe a devida comunicação, para que ela tome posse no cargo ao qual foi aprovada, o de professora da rede estadual de educação.
A autora ajuizou Mandado de Segurança contra a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que se submeteu a concurso público para professor Especialista em educação, Língua Portuguesa – Suporte Pedagógico, visando provimento de vaga vinculada à cidade de Natal, tendo sido aprovada na 238ª colocação.
Esclareceu que foi convocada no dia 31 de dezembro de 2020, através do Diário Oficial, mas não tomou ciência do chamado, eis não ter havido comunicação pessoal, daí entender infringidos os princípios da publicidade e razoabilidade. Com estes argumentos requereu liminar para que seja novamente convocada a trazer os documentos necessários para tomar posse no cargo ao qual foi aprovada.
O pedido liminar foi indeferido. A autoridade estatal disse ter cumprido todas as disposições contidas no edital do concurso quanto aos meios de informações aos candidatos, daí compreender inexistente o direito líquido e certo almejado.
A relatora da ação, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, entendeu que a autora tem razão, porque embora ela tenha sido aprovada em concurso público para provimento do cargo de Especialista em Educação – Suporte Pedagógico (Edital nº 08/2014), realizado em 01 de fevereiro de 2015, sua convocação ocorreu via publicação oficial somente em 31 de dezembro de 2020.
Ou seja, a convocação aconteceu mais de cinco anos depois, no entendimento da relatora, praticamente inviabilizando o conhecimento pessoal do chamamento administrativo, “sendo certo que em casos dessa natureza a jurisprudência da CORTE POTIGUAR é remansosa no sentido da necessidade de comunicação pessoal”, destacou.