A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve condenação imposta à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, que manteve a determinação da empresa pagar, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 509,62, e, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 5 mil, todos acrescidas de juros e correção monetária, em favor de um agricultor daquele município que teve prejuízos em razão de falha na prestação do serviço.
O órgão julgador do Tribunal de Justiça fixou, como indenização por danos morais, o valor de R$ 5 mil, também a ser acrescido de juros e correção monetária. O TJ ratificou ainda liminar que determinou o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (propriedade) do agricultor, localizada no Sítio Arapuá, zona rural de Apodi.
O autor narrou na ação judicial ser proprietário de imóvel situado na zona rural da Comarca de Apodi, sendo este objeto de arrendamento para exploração de atividades agrícolas. Disse que em 30 de dezembro de 2017 os cabos de ligação entre sua unidade consumidora e o poste de energia foram furtados por terceiros desconhecidos durante a madrugada, motivo pelo qual procurou a Companhia Elétrica para regularizar os serviços, todavia, não obteve sucesso, o que motivou o desfazimento do contrato de arrendamento.
No recurso, a Cosern afirmou que o autor disse que solicitou a reativação do fornecimento de energia em 12 de janeiro de 2018. Todavia, conforme prova anexada aos autos, falou que, na verdade, o pleito somente ocorreu em 08 de maio de 2018. A empresa defendeu que dispõe de prazo de 120 dias, conforme Resolução Normativa da ANEEL para a realização da obra.
A companhia alegou que, tendo o autor solicitado a realização de obras em 08 de maio de 2018 e a concessionária finalizado os trabalhos em 17 de julho de 2018, não há que se falar, portanto, em irregularidade no procedimento. Disse que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do furto de fiação da rede caracteriza fato de terceiro capaz de romper o nexo causal e elidir a sua responsabilidade.
Relação de consumo
De acordo com o relator, desembargador Cornélio Alves, a tese da Cosern não se sustenta a partir da análise dos elementos probatórios constantes ao longo do processo. Ele considerou o extrato de “consulta de solicitações” do contrato de energia de titularidade do autor na qual verifica-se um protocolo de data de 12 de janeiro de 2018, como “emergências”.
Considerou que, nesse ínterim, conforme acertadamente registrou o magistrado sentenciante, seria inconcebível que o autor, que possuía um contrato de arrendamento vigente e que tenha formalizado um BO perante a autoridade policial ainda em janeiro de 2018, pudesse comunicar o fato adverso à empresa de energia somente em maio de 2018.
O relator observou também que a relação entre as partes é de consumo e aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em seu art. 14. Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, entendeu que incumbe à concessionária a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, o que não ocorreu no caso.
O magistrado considerou ainda não merecer prosperar o argumento da concessionária de energia no sentido de que “a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do furto de fiação da rede caracterize fato de terceiro capaz de romper o nexo causal e elidir a responsabilidade da ré”, pois, conforme consta nos autos, houve má prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada em proceder com a religação da rede de energia na unidade consumidora do autor.
(Processo nº 0801271-42.2018.8.20.5112)