A Vara Única de Ipanguaçu condenou ex-prefeito de Itajá por ter estabelecido em 1997 uma lei municipal que resultou em aumento desmesurado e desproporcional da estrutura administrativa local. Como penalidades ao ex-gestor foram determinadas a suspensão de seus direitos políticos por três anos; pagamento de multa no valor de cinco vezes o salário recebido à época; e proibição de contratar com o poder público, também por três anos.
Conforme consta no processo, por meio deste ato normativo, foram criadas sete subprefeituras e 21 secretarias, tendo algumas delas atribuições idênticas. Além disso, surgiram “diversos cargos sem descrever as respectivas atribuições; criação de órgão de assessoria jurídica sem se reportar ao cargo de procurador do município e lotação de pessoal nas subprefeituras através de cargos em comissão”.
Ao analisar o caso, o juiz vinculado ao Grupo de Apoio ao Cumprimento de Metas do CNJ apontou que o ato praticado pelo demandado configura improbidade administrativa “consistente na violação aos princípios da administração pública”. E fez referência ao artigo 11 da Lei de Improbidade, que tipifica essas condutas ao indicar que são ímprobos atos “contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
O juiz ressaltou também que a Constituição Federal concedeu aos municípios, na qualidade de entes federativos, autonomia administrativa, financeira e política imprescindível à sua existência, manutenção e desenvolvimento. Todavia, constatou que essa autonomia não é absoluta, “devendo ser exercida em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” dispostos no artigo 37 da CF.
Nesse sentido, o magistrado frisou que o número de subprefeituras passou de duas para sete, ao passo que as secretarias subiram de sete para 21. Observou ainda que o demandado “não trouxe argumento plausível para justificar o agigantamento da estrutura administrativa municipal” em sua defesa.
Em acréscimo, foi percebido que houve, nomeação de “diversas pessoas para cargos comissionados para o exercício de funções que não se enquadram como de direção, chefia ou assessoramento, consoante determina o art. 37, V, da CF”. E que tais atividades “são próprias de cargo de provimento efetivo, exigindo concurso público para seu provimento”.
Por fim, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a parte demandada não trouxe em sua defesa provas em contrário, o julgador concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em violação aos princípios da administração pública.
(Processo nº 0100561-74.2015.8.20.0163)