O Pleno do TJRN esclarece que, no julgamento de uma Ação Rescisória, instrumento processual que tem por finalidade a desconstituição de decisão, nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não há como se atender pleito no qual não há a devida “simetria” entre o pedido alvo de suposta ‘rescisão’ e o que foi discutido na demanda original. O destaque recai sobre ação, movida pelo Ministério Público, em uma demanda relacionada a então servidora da Assembleia Legislativa, alegada inassiduidade e a consequente ausência de direitos a receber.
O MP sustenta que “não há falta de simetria” entre o pedido de rescisão e o que foi discutido no processo originário, pois neste foi reconhecido o direito da autora, ora agravada, à indenização de licenças-prêmio não gozadas, sendo sustentado na petição inicial da ação rescisória que um dos requisitos para a obtenção do benefício – a assiduidade, restou ausente, tendo sido obtida prova nova capaz de demonstrar tal situação.
Conforme a decisão, o Ministério Público pediu a procedência da ação para rescindir sentença lançada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação de cobrança, através da qual condenou o Estado ao pagamento de indenização por cinco licenças-prêmio não gozadas, nem convertidas em tempo de serviço em favor da ora demandada.
“Ocorre que, do cotejar dos autos, sem adentrar na questão de mérito, entendo que o conhecimento e enfrentamento dessa matéria, por meio da via rescisória, ultrapassa os limites da mais precisa sistemática processual”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Simetria
O voto segue no esclarecimento de que a alegação de eventual descumprimento da carga horária pela parte ré não foi debatida nos autos e tampouco foi analisada no julgado anterior, o que leva à consequente inviabilidade da rescisão, diante da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido.
“Tem-se dos autos que o juiz julgou conforme documento fornecido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no qual a servidora era lotada quando em atividade, em que afirma que efetivamente ela deixou de usufruir 15 (quinze) meses de licença não gozados (5 períodos de três meses)”, reforça.
Quanto à alegada prova nova (investigações conduzidas pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal), o relator ressaltou que não merece acolhimento, pois a prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado.