Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não acataram os argumentos, presentes em um pedido de Habeas Corpus, de uma suposta ilegitimidade das investigações, inviolabilidade domiciliar e ofensa do direito ao silêncio, no caso de uma prisão de dois acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, em condenações de mais de nove anos de reclusão em regime fechado. O flagrante ocorreu no dia 13 de agosto de 2021, no bairro Planalto, quando policiais apreenderam porções de maconha e uma porção de cocaína, além de uma faca, encontradas em um depósito de água mineral.
Dentre os argumentos, a defesa também alegou fragilidade probatória para embasar a demanda, devendo o delito ser desclassificado do crime do artigo 33 para o do artigo 28 da mesma Lei, que é o porte para consumo, gerador de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A decisão destacou, contudo, que a penalidade em primeira instância e a custódia não se basearam tão somente em uma mera denúncia anônima como sustentado, mas em diversas notícias transmitidas à polícia, durante o período de um mês, da existência de um comércio de drogas naquela localidade; tampouco a abordagem se deu na ausência de subsídios, tendo sido realizada após o monitoramento e análise da possível veracidade das informações.
“É nítido o flagrante delito, sobretudo em vista dos Policiais Militares, ao abordarem, terem encontrado uma caixa na mala do veículo com forte cheiro de maconha”, ressalta, ao destacar que o flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, conforme se depreende do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, de modo que os policiais flagraram o momento em que o réu escondeu um objeto debaixo de uma pedra e saiu do condomínio, de modo que, ao ser abordado, “mentiu e afirmou que teria adotado trajeto diverso”, o que reforçou as suspeitas de que estaria praticando delito.