A Câmara Criminal do TJRN manteve decisão da 3ª Vara Criminal da comarca de Ceará-Mirim, que determinou a submissão, ao Tribunal do Júri, de três homens acusados de integrarem um grupo de extermínio no município e supostamente autores de um homicídio qualificado, objeto da Ação Penal nº 0102317-05.2018.8.20.0102.
Os advogados dos envolvidos alegaram, dentre vários pontos, o que chamaram de “debilidade probante dos delitos”, tendo a suposta autoria se baseado unicamente na colaboração premiada. Contudo, o órgão julgador do TJRN não teve o mesmo entendimento para o que foi alegado no Recurso em Sentido Estrito e ressaltaram que não houve o alegado descumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com os desembargadores, não houve supressão dos elementos de provas a caracterizar cerceamento de defesa, mas, ao contrário do alegado no recurso, foi franqueado aos advogados a arguição de questionamentos e, ainda, a possibilidade de desconstituir as versões apresentadas pelos corréus/colaboradores em audiência.
“Nesse contexto, não merece qualquer reparo a decisão [de 1ª instância], pois há indícios que sinalizam a participação dos recorrentes no homicídio praticado contra a vítima Erivan Luiz de Oliveira”, destaca a relatoria do voto, ao acrescentar que tem relevância as declarações dos colaboradores, os quais evidenciaram a existência do grupo de extermínio em Ceará-Mirim, o qual teria premeditado e dividido as tarefas para concretizar o ilícito, como bem destacado pela 5ª Procuradoria de Justiça.
Ao manter a sentença de pronúncia, os desembargadores destacaram que o mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. “O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: de onde, a exigência – que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento”, destaca o voto, ao citar trechos da sentença de pronúncia.
Ainda segundo a atual decisão, ao manter o caso para a competência do Júri Popular, a sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no artigo 413 do Código de Processo Penal.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0806144-90.2021.8.20.0000)