A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença da 12ª Vara Criminal de Natal, que decretou, na em ação penal, a prisão preventiva de três homens, pelos delitos de tráfico de drogas e registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição (previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/06). Segundo o habeas corpus, movido pela defesa de um deles, existe inidoneidade da custódia, fragilidade probatória, embasamento genérico e ausência de contemporaneidade entre o crime e a prisão.
Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso, ao manter o que foi definido em primeiro grau, quanto a – se postos em liberdade – oferecerem riscos “concretos” à ordem pública. Conforme os julgamentos – de primeira e segunda instância – os investigados estariam envolvidos em associação estruturada e manteriam atividade contínua voltada ao tráfico de consideráveis quantidades de entorpecentes e que a continuidade de suas liberdades ofereceria riscos concretos à ordem pública, na medida em que se permite a manutenção das atividades ilícitas, estando “evidente” o risco da continuação delitiva, circunstância capaz de embasar um decreto de custódia cautelar.
A decisão se baseia, dentre outros pontos, no que ficou definido como “expressiva quantidade de entorpecente”, bem como da apreensão de uma balança de precisão, porções de Skank, munições calibre .38 e .380, pistola Taurus e um aparelho celular Samsung azul, itens esses que resultaram na autuação em flagrante.
“Ou seja, a subsistência da custódia cautelar se acha arrimada no resguardo do meio social e aplicabilidade da lei, ante a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do suposto envolvimento nos crimes, sobressaindo daí o ‘periculum libertatis’”, explica a relatoria do voto, ao destacar que o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de “maior intranquilidade social”, o que impõe a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública.
“Noutro vértice, a contemporaneidade do cárcere ‘ad cautelam’, implementado após apuração dos fatos na seara policial com base em fatos concretos, atuais e na probabilidade de manutenção delituosa, justifica preenchido o requisito do artigo 315, parágrafo 1º do CPP”, acrescenta a relatoria.
Segundo o julgamento, a corrente jurisprudencial é a de relativizar o critério cronológico. Consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, bem como, conforme a decisão, não existe fundamento quanto ao pleito de extensividade da benesse (artigo 319, CPP) concedida a um coinvestigado, diante da carência de similitude fática a justificar o seu acolhimento.