A defesa do acusado fez o pedido de trancamento da ação penal, utilizando o argumento de que por se tratar de um indivíduo do grupo de risco, pela situação sanitária precária das unidades prisionais do Estado, o que facilitaria o contágio do detento pelo novo coronavírus. Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, em mais uma sessão realizada por meio de videoconferência, negaram pedido de Habeas Corpus José Wanderson Henrique da Silva, preso em agosto de 2019, por supostamente ter praticado o delito de tráfico de drogas.
A decisão manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, que considerou como regular toda a abordagem policial e definiu que, quanto ao pleito de revogação do cárcere preventivo, com fundamento na situação ocasionada pela pandemia do COVID-19, a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não tem força de lei, tampouco deve ser aplicada automaticamente, de modo a obrigar o julgador a conceder liberdade provisória ou prisão domiciliar a todos os presos, indistintamente.
O posicionamento vem sendo adotado pelo órgão julgador do TJRN, o qual já destacou que deve ser mantida a custódia preventiva, principalmente quando estão presentes os requisitos, conforme reza o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), conforme já demonstrado nos autos.
O julgamento da Câmara Criminal ainda ressaltou a decisão inicial, que dispôs a informação de que os necessários cuidados e tratamento médico aos pacientes que se encontram custodiados na Cadeia Pública de Nova Cruz vêm sendo proporcionados adequadamente e que o estabelecimento prisional não apresenta quadro de superpopulação carcerária, bem como comporta razoáveis e satisfatórias condições sanitárias, as quais não acarretam risco à saúde dos demais custodiados, sem qualquer notificação de casos de Covid-19 no local.
Segundo os autos, o acusado foi detido em flagrante, em 1º de agosto de 2019, no município de Nova Cruz, quando, por meio de um mandado de busca e apreensão, durante uma operação policial, foram encontradas, na casa onde estava, drogas em quantidade, variedade e acondicionamento compatíveis com a finalidade de comercialização.
(Habeas Corpus Com Liminar n° 0804601-86.2020.8.20.0000)