A prisão preventiva de Paulo Edicesar Martins Filho, acusado da prática de roubo, foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do. Dentre várias alegações, a defesa do réu solicitava a reforma da decisão de 1º Grau e a concessão da liberdade provisória, em mais um pleito relacionado a uma suposta fragilidade do sistema prisional em evitar o contágio de apenados, no cenário de prevenção à pandemia causada pelo novo coronavírus. O pleito não foi atendido pelo órgão julgador do TJRN.
“O Estado do Rio Grande do Norte vem tomando providências pertinentes a prevenção do contágio viral no sistema prisional e o acusado não demonstrou que compõe o grupo de risco da COVID-19, que justifique se falar, neste momento, acerca de sua liberdade provisória. Portanto, inviável falar em revogação ou mesmo substituição por medida cautelar diversa (previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal)”, explica a relatoria do voto no órgão julgador, na apreciação do respectivo Habeas Corpus.
A decisão ainda ressaltou que a alegação de supostas condições pessoais favoráveis ao preso, não têm, em princípio, a capacidade legal, isoladamente, de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, dentre eles, a periculosidade do apenado, o qual, junto a outros envolvidos, planejou um assalto a um motorista de aplicativo.
A Câmara Criminal enfatizou que o eventual risco imposto em decorrência da “precariedade do sistema prisional e diante da pandemia do vírus, não elimina a necessidade de preservação da custódia, pela gravidade concreta do delito e diante da ausência de inclusão do apenado em grupo de ameaça, contemplada no artigo 8º da Recomendação 62/2020-CNJ”.
(Habeas Corpus n° 0800228-11.2020.8.20.5400)