Um homem acusado de roubo com uso de espingarda, próximo ao Cemitério do Bairro Pajuçara, Zona Norte de Natal, em meados de 2013, foi condenado pela 10ª Vara Criminal de Natal com pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo fato do réu ser reincidente neste tipo de delito.
Contudo, ele foi absolvido das acusações de falsa identidade e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois a Justiça entendeu não haver prova suficiente para condenação, conforme reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O caso
Em 27 de julho de 2013, aproximadamente às 20h20min, em uma estrada carroçável, nos fundos do Cemitério, o acusado, agindo em conjunto com uma pessoa não identificada, usando de violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, praticou crime de roubo contra um homem e uma mulher.
Na ocasião, ele subtraiu uma motocicleta Honda/CG 125 FAN KS; uma carteira porta cédula, contendo um documento de Registro Geral, um Cadastro de Pessoa Física e cartões; uma corrente prata e um aparelho de telefone celular, todos pertencentes ao homem que foi vítima, bem como a quantia de R$ 200,00, de propriedade da mulher.
O MP alegou, ainda, que o acusado e outro homem não identificado surpreenderam as vítimas em uma estrada carroçável, apresentaram armas de fogo e anunciaram o roubo, chegando a agredir fisicamente a mulher, com um tapa no rosto. Afirmou que durante toda a ação delituosa o acusado portava uma espingarda, e o seu cúmplice de empreitada criminosa, ainda não identificado, exibia um revólver.
O Ministério Público registrou que, de posse da motocicleta e bens subtraídos, o acusado e o agente não identificado fugiram, sendo que, no dia 30 de julho de 2014, o acusado foi surpreendido com a chegada de Policiais Militares em frente à Penitenciária Dr. Raimundo Nonato, quando conduzia a motocicleta que foi roubada.
Decisão
Para a condenação, a Justiça levou em consideração a palavra das vítimas prestadas à Justiça. Segundo o julgador do caso, não há motivos para desconfiar da palavra das vítimas, corroborada, inclusive, pelas circunstâncias fáticas do episódio. Isto porque elas narram precisamente como ocorreram os fatos, sem qualquer incoerência em seus depoimentos, portanto as suas afirmações são coerentes com as demais provas processuais, inclusive, com os relatos policiais.
Salientou que as vítimas fizeram descrições precisas, com riquezas de detalhes, inexistindo dúvidas do Juízo, da prática do delito de roubo narrado nos autos, bem como de sua autoria. “Como se sabe, a palavra da vítima revela-se importantíssima, e esta sobrepõe a do acusado, visto que foi somente a vítima quem manteve contato direto com o autor do fato criminoso, é esta, a pessoa mais capaz de reconhecê-lo; o que aconteceu nos autos”, considerou.
Prevaleceu o entendimento de que a grave ameaça ficou comprovada porque o acusado e seu cúmplice ostentaram o uso de arma de fogo, o primeiro com uso de espingarda, o segundo (não identificado) um revólver, amedrontaram as vítimas, que se sentiram em pânico, tendo ficado apavoradas em razão da situação a qual foram submetidas.