Os desembargadores da Câmara Criminal do TJ potiguar negaram o pedido movido na apelação criminal, pela defesa de um homem, condenado pela prática do delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após decisão da Vara Única da comarca de Campo Grande. A defesa pedia, dentre vários pontos, a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, pela desclassificação do delito para a modalidade tentada e pela redução da pena-base ao mínimo legal. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.
De acordo com a Câmara, não há que se falar em ausência de provas para a condenação, uma vez que, do acervo probatório constante nos autos, ficou demonstrada a materialidade e autoria do crime do acusado, o qual, em companhia de outros réus, mantinham organização criminosa, responsável por roubos a bancos na região de Campo Grande.
Segundo o julgamento, a partir da extração dos dados em interceptação telefônica também foi possível se chegar à conclusão que o recorrente participava ativamente da organização criminosa, com ajuda ao líder do grupo, ao irmão, vulgo “Pio”, a providenciar veículos para a prática de infrações, abrigar o bando na residência, trocar no comércio local as cédulas queimadas nas explosões de caixas eletrônicos, bem como dar guarida aos comparsas em assaltos a banco.
De acordo com a relatoria, também não deve ser mudada a análise, feita pelo juízo de primeiro grau, das circunstâncias do crime, tendo em vista que devem ser considerados o “modus operandi”, o meio, o lugar o tempo em que ocorreu o delito, os quais, no caso concreto, além da utilização de armas e explosivos, ocorriam no período noturno, motivos que agravam a situação, ante a reduzida vigilância das vítima, facilitando a consumação do delito e dificultando a descoberta do grupo criminoso.
(Apelação Criminal nº 0100973-49.2016.8.20.0137)