Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos dos processos, ação penal e pedido de prisão preventiva, relacionadas a um homem, denunciado pela suposta prática do crime de roubo de um veículo, ocorrido em 05 de junho de 2020. Ele também é apontado como integrante da facção criminosa “Sindicato do RN”. A decisão, ao julgar respectivo habeas corpus, também ressaltou que não há irregularidade na representação feita pelo delegado de Polícia Civil quanto à prisão preventiva, em 29 de julho de 2021.
O órgão julgador enfatizou, desta forma, que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Como embasamento para a negativa do recurso, movido pela defesa, o colegiado sustentou que a decretação da prisão está embasada na necessidade de garantir a ordem pública, que estaria comprometida com a continuidade da liberdade do autor do delito que se apura, em razão da reiteração delitiva, na prática de crimes de roubo de veículos, de tráfico ilícito de drogas, de comércio ilegal de armas de fogo e de associação criminosa, havendo evidências de sua vinculação com a facção criminosa “Sindicato do RN”. “E ainda por conveniência da instrução e investigação criminal, visto que ainda não foram identificadas suas outras vítimas”, completa.
A decisão ainda pontuou que, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, também não há justificativa, uma vez que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória, inviabiliza a aplicação, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos.