Decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN ressaltou que a absolvição de um cúmplice, em um júri anterior, não importa, automaticamente, em igual desfecho para um outro envolvido em julgamento posterior, sob pena de haver usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular. O órgão julgador também destacou que, por se tratar de uma decisão sigilosa e proveniente da “íntima convicção dos jurados”, não se mostra viável a “extensão” do veredicto absolutório a um corréu, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o STJ, não há nenhum impedimento legal para que se condene o mandante ou outro coautor do crime e se absolva o seu executor ou vice-versa, já que isso dependerá da análise das circunstâncias de fato e de direito de cada caso concreto.
A apreciação se relaciona a uma Apelação Criminal, movida pela defesa de Ana Caririna Fernandes Martins, condenada a 24 anos de reclusão pela acusação de ser a mentora intelectual de uma dupla tentativa de homicídio, sendo a vítima seu então esposo, que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade dos envolvidos.
Segundo a Denúncia, o fato ocorreu no dia 27 de março de 2016, na comunidade Passagem de Pedras, zona rural de Mossoró, quando o denunciado Luiz José do Nascimento, agindo em comunhão de desígnios com a também denunciada e companheira da vítima, Ana Caririna Fernandes Martins, mediante promessa de recompensa de R$ 5 mil, que seriam pagos por se livrar do ofendido e ficar com os bens do então companheiro, tentou matar a vítima asfixiada.
Ainda conforme a denúncia, três dias depois, a acusada, agindo por motivo torpe, fazendo uso de veneno, contando com o auxílio direto dos denunciados Luiz José do Nascimento, Elenilson de Aquino Macedo e José Pereira Xavier, estes últimos agindo mediante promessa também de recompensa em dinheiro, tentou matar seu companheiro Benedito Galdino da Silva, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima resistiu à dose de veneno ingerida.
Na Apelação, a acusada alega que Luiz José do Nascimento foi absolvido em sessão do júri popular pela execução do primeiro delito, requerendo assim o mesmo resultado para o seu caso.
A decisão da Câmara, porém, reforçou que existindo suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, é inviável a nulidade do julgamento como faz crer a Defensoria Pública, diante de princípios como a soberania do júri, com base nas provas trazidas aos autos.
Fonte: Portal do Judiciário