Uma empresa que trabalha com abatedouro de frango em Mossoró deve se adequar às normas sanitárias previstas no Decreto Municipal nº 4.173/2013 para voltar a funcionar de forma regular. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJ/RN, por unanimidade de votos. Além da regularização, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos morais coletivos infligidos, no valor de R$ 20 mil, com atualização monetária, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos do Município de Mossoró.
O MP alegou que, após a instauração de Procedimento Preparatório, teria sido verificado que a empresa estava abatendo e comercializando galináceos de forma irregular. Destacou que foram realizadas inspeções pelo IDIARN – Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária em 22 de junho de 2011; 02 de outubro de 2014; 15 de julho de 2015 e 02 de dezembro de 2015, persistindo algumas desconformidades.
Entre as desconformidades encontradas, segundo a ação, estavam: ausência de implantação do Manual de Boas Práticas de Fabricação; ausência de esterilizador de facas na área de sangria e evisceração; ausência da etapa de pre-resfriamento das carcaças pós-abate e resfriamento do produto; utilização de embalagem sem prévia autorização pelo SEIPOA/RN; a distribuição do produto sem refrigeração. Relatou que o estabelecimento empresarial descumpre as normas sanitárias do Decreto Municipal nº 4.173/2013.
O órgão ministerial postulou que a promovida seja obrigada a adequar seu estabelecimento empresarial às normas sanitárias do mencionado decreto municipal, sob pena de multa; bem como, condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença confirmou uma liminar antes deferida e condenou a empresa a fazer a adequação do seu estabelecimento empresarial às normas sanitárias e pagar a indenização. O recurso foi interposto por Com. de Aves Abatedouro de Aves Ltda – ME contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual.
Defesa
No recurso, a empresa afirmou que, no ano de 2015, não mais se manteve funcionando de maneira estadual, por questões financeiras e migrou seu trabalho apenas para a comercialização local, se adequando as normas municipais e buscando seu cadastro junto ao SIM (Sistema de Inspeção Municipal) da cidade de Mossoró, conforme decreto 4.173/2013, o qual regulamenta a atividade de abatedouro municipal.
Defendeu que há uma incoerência na sentença, já que está inserido no sistema SIM, conforme reconheceu o magistrado em sua sentença, porém, foi condenado pela inspeção do IDIARN (órgão estatal), o qual não tem competência para avaliar condições municipais. Ao final, pediu o provimento do recurso, no sentido de julgar totalmente improcedente a pretensão do Ministério Público.
O Ministério Público argumentou que a regulamentação descumprida pelo abatedouro, seja federal, estadual ou municipal, reveste-se da natureza de ordem pública, uma vez que objetiva o interesse social, protegendo a saúde da população mossoroense num primeiro alcance. Defendeu a configuração de dano à moral da coletividade de consumidores atingidos pela prática ilícita da empresa que, no seu entender, deve ser responsabilizada pelo seu ilícito.
Apreciação do caso
Para o relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo Júnior, em se tratando de litígio envolvendo direitos transindividuais e conduta representativa de violação às normas protetivas à classe consumerista, considera necessária a interferência do Poder Judiciário para fins de solucionar os problemas no abatedouro de aves, haja vista a adequação às normas sanitárias estipuladas pelo Decreto Municipal nº 4.173/2013.
O desembargador Virgílio Macedo não acolheu a alegação da empresa de que a sentença apresenta incoerência porque se encontra inserido no sistema SIM – Sistema de Inspeção Municipal -, porém foi condenado pela inspeção do IDIARN (órgão estatal), o qual não tem competência para avaliar condições municipais.
Para ele, o fato da vistoria ter sido realizada por órgão de âmbito estadual não desnatura a prova de que o estabelecimento comercial estava a descumprir o Decreto Municipal nº 4.173/2013, pois a venda de produtos fora dos padrões exigidos fere não apenas norma municipal, mas, sobretudo, o Código de Defesa do Consumidor, cujo âmbito é nacional.
“Decerto, pois, que a sentença atacada encontra amparo no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e nas disposições do Decreto Municipal nº 4.173/2013, em virtude da existência de prova documental acerca da inadequação das condições estruturais e de funcionamento do estabelecimento comercial recorrente, o que pode acarretar inúmeros transtornos e prejuízos não só à saúde da população, que consome esses produtos irregulares, como também à natureza e aos cofres públicos”, comentou.
(Processo nº 0820944-73.2017.8.20.5106)