O Pleno do Tribunal de Justiça do RN não concedeu pedido feito em sede de Mandado de Segurança por uma servidora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte contra ato administrativo que sustou o pagamento de uma gratificação concedida com base no artigo 28, §4º da Constituição Federal (incorporação de quintos) sem o prévio processo administrativo.
Por maioria de votos, os desembargadores entenderam pela possibilidade da sustação em virtude da inconstitucionalidade do artigo que previa o pagamento da vantagem pretendida. Com base no voto do relator, o desembargador Expedito Ferreira, entenderam haver ausência de direito ao Ato Jurídico Perfeito, baseado em entendimento jurisprudencial. Por isso, denegaram o MS.
Na ação, a servidora da ALRN informa que foi publicado ato no Diário Oficial do Estado, o qual sustou de imediato os pagamentos dos servidores ativos da Assembleia Legislativa da vantagem adquirida decorrente do art. 28, §4º, da Constituição Estadual de 1989.
Sustentou que “ao editar e publicar um ato administrativo de repercussão direta ao impetrante que resultou na retirada das garantias salariais de natureza alimentar, as quais, essenciais para sobrevivência, a autoridade coatora deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa à impetrante”.
Alegou que houve descumprimento ao princípio da legalidade e que o direito retirado já se encontra no patrimônio da impetrante desde a década de 1990, tratando-se, portanto, de um ato jurídico perfeito. Afirmou que o seu direito é líquido e certo e que estão presentes os requisitos fundamentais para concessão da liminar.
Decisão
Ao analisar a matéria o relator do caso, desembargador Expedito Ferreira, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 1353, declarou a inconstitucionalidade do artigo 28, §4º da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. Assim, considerou ser impossível a concessão da gratificação pretendida pela servidora, com base em um artigo que foi declarado inconstitucional pelo STF.
Além do mais, salientou que, quando do julgamento da ADI nº 1.353/RN, foi declarada a inconstitucionalidade suspendendo o dispositivo com eficácia retroativa. Portanto, considerou que o pleito da servidora carece de direito líquido e certo, tendo em vista que, com a declaração da inconstitucionalidade, com a declaração dos efeitos retroativos, não há que se falar em ato jurídico perfeito, como alegado pela autora.
Explicou ainda que, uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo 28, §4º da Constituição Estadual, a mesma deixa de existir no mundo jurídico de forma imediata e retroativa, conforme dispõe a Lei nº 9.868/99, que discorre sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Para o relator, é imprescindível a correlação das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal, de forma que se revela, a seu ver, inadmissível a manutenção dos pagamentos da gratificação prevista no artigo 28, §4º da Constituição Estadual, vez que a mesma é inconstitucional, independentemente de prévio processo administrativo.
“Portanto, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da gratificação prevista na norma do artigo 28, § 4º da Constituição Estadual, não há violação ao contraditório e a ampla defesa ante a ausência de processo administrativo. Ante o exposto, em dissonância com o Parecer Ministerial, voto pela denegação da segurança pretendida”, votou o relator.
Fonte: Portal do Judiciário