A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a penhora de um imóvel considerado “bem comum do casal”, ainda que sem a existência de vínculo societário da esposa do proprietário com a empresa devedora.
De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo, “as dívidas da sociedade empresarial são sempre contraídas em benefício da família”, em consonância com o Código Civil. Segundo ele, para decisão em contrário, “seria necessária prova de que as vantagens decorrentes não se deram em prol da entidade familiar”.
A esposa do proprietário da empresa devedora, JM Corona Empreendimentos Imobiliários, interpôs um recurso de agravo de petição contra a penhora determinada pela 1ª Vara do Trabalho de Natal. Ela alegou que o imóvel seria “bem do casal”, em razão do casamento com comunhão parcial de bens, não podendo ser penhorado.
Como o desembargador entendeu que não há provas de que a dívida do processo não foi contraída em benefício da família, tem-se “a responsabilidade solidária de um pelos compromissos assumidos pelo outro, já que a administração do patrimônio é, no seu todo, em comum”, concluiu ele.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN que manteve a penhora foi por unanimidade. O processo é o 0000731-22.2019.5.21.0001.Submitted by octaviosantiago on seg, 18/05/2020 – 18:21