O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a edição de ato normativo exigindo, da autarquia federal, nova redação para a menção da presença do corante amarelo tartrazina e seus malefícios nos rótulos dos alimentos.
Na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, o TRF-3 manteve entendimento de que deveriam constar, de forma visível e destacada, os seguintes termos: “Este produto contém o corante amarelo tartrazina, que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas a ácido acetilsalicílico”.
A Anvisa alegou que a decisão retirou o efeito suspensivo que permitia à agência conduzir a regulamentação da tartrazina nos termos das resoluções em vigor, e que a manutenção dos efeitos do entendimento do TRF tem o potencial risco de causar lesão à saúde, à ordem econômica e à ordem administrativa.
Ao analisar a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 124, o ministro Toffoli apontou o fato de não se ter questionado, na instância de origem, a existência de atestado sanitário emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no sentido de que o aditivo tartrazina é considerado seguro para consumo, respeitando-se um limite de segurança de ingestão diária, de acordo com o conhecimento atual da comunidade científica nacional e internacional.
Informou, ainda, que a comunidade científica não tem definição quanto ao que consiste a reação adversa à tartrazina – se intolerância alimentar ou alergia –, não existindo, portanto, critérios científicos precisos que justifiquem a inscrição proposta pelo Ministério Público Federal e acolhida pelo TRF-3.
Desse modo, Dias Toffoli reafirmou o entendimento anterior, acordado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a medida cautelar no caso, e concedeu em definitivo o pedido de suspensão requerido pela Anvisa, nos mesmos fundamentos expedidos anteriormente, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).