O juiz João Henrique Bressan, integrante do Grupo de Apoio às Metas do CNJ do TJRN, condenou a ex-prefeita do Município de Brejinho, Ivanilde Matias Xavier Medeiros, a ressarcir ao erário o valor de R$ 7.800, acrescido de juros e atualização monetária. A quantia é devida em virtude dos danos causados aos cofres públicos ao não executar, de forma completa, obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais em avenida da cidade.
O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública para Ressarcimento de Dano ao Erário contra a ex-gestora, alegando cometimento de ato ilegal consistente na execução incompleta de obra proveniente de convênio com o Estado do Rio Grande do Norte, acarretando lesão aos cofres públicos.
O MP sustentou que a ré, quando exercia o cargo de Prefeita do Município de Brejinho, firmou o Convênio nº 073/2002 com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Infraestrutura com a finalidade de pavimentar e drenar as águas pluviais da Avenida Antônio Alves Pessoa.
Todavia, relatório de vistoria elaborado pela Secretaria do Estado constatou que o serviço só foi executado no percentual de 38% de sua totalidade, ficando em desacordo com o percentual financeiro liberado de 50%. Por isso, a condenação da ex-prefeita ao ressarcimento integral do dano ao Município de Brejinho, com a devida correção monetária e juros legais.
Em sua defesa, Ivanilde Medeiros alegou nulidade do inquérito civil público e afirmou que a execução do objeto conveniado foi concluída, bem como inexistirem provas da lesão ao erário, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
Condenação
De acordo com o juiz João Henrique Bressan, da análise de documentos anexados aos autos, ficou claro que a acusada, na condição de Prefeita do Município de Brejinho, firmou objetivo de somar esforços em programa de melhoria nos aspectos de infraestrutura, especificamente nos serviços de drenagem e pavimentação em diversas ruas de Brejinho. Constatou que a obra possuía o valor global de R$ 145.711,56, sendo R$ 130 mil referentes à participação financeira do Estado do Rio Grande do Norte e R$ 15.711,56, a contrapartida do Município.
Os documentos atestam que os valores seriam desembolsados pelo Estado do RN em quatro parcelas no valor de R$ 32.500 cada uma, sendo a primeira liberada após a assinatura e registro do instrumento na Controladoria Geral do Estado, a segunda mediante a comprovação da primeira e assim sucessivamente. Os valores seriam depositados em conta do Banco do Brasil especificamente para o objeto conveniado.
O magistrado destacou que o convênio dispõe que as obras deveriam ser licitadas, contratadas e fiscalizadas pelo Município, obedecendo os critérios definidos pela Lei nº 8.666/93, com acompanhamento da SIN. Considerou a conclusão do Laudo de Vistoria de que, da pavimentação para alargamento da Rua Antônio Alves Pessoa e drenagem com mantilhas em concreto, foi executado fisicamente apenas o percentual de 38% de sua totalidade, revelando-se incompatível com o percentual financeiro liberado de 50%.
Já um Relatório de Vistoria , datado de 1º de agosto de 2003, informa que o percentual executado foi de 38,00% e o valor liberado pelo Estado foi de R$ 65.000. Além do mais, consta nos autos relação de acompanhamento dos convênios efetuados entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e os Municípios, onde se observa, em relação ao Município de Brejinho, que foram liberados 50% dos recursos, no entanto, o percentual de execução é de 34%.
As documentações do processo noticiam que o Município de Brejinho encontra-se inadimplente quanto ao acompanhamento do cronograma físico-financeiro da obra conveniada, afirmando que faltam serem concluídos 12%, consubstanciado no ressarcimento ao Estado do valor de R$ 7.800,00.
“De tais elementos probatórios se percebe que restou comprovado que a demandada, na condição de Prefeita do Município de Brejinho, não executou o serviço de drenagem e pavimentação da Av. Antônio Alves Pessoa no percentual pactuado, deixando de cumprir a obrigação nos termos conveniados”, concluiu o julgador.
(Processo nº 0101254-86.2013.8.20.0144)