A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN atendeu ao pleito do Ministério Público Estadual e reformou sentença da 5ª Vara Criminal de Natal que nos autos da Ação Penal nº 0015053742009.8.20-0001 havia absolvido, por falta de provas, três pessoas acusadas de fraudar o processo licitatório do Pregão Presencial nº 027/2008 – PGJ. O órgão julgador decidiu estabelecer uma pena de dois anos de detenção e multa de 2% do valor do contrato licitado, item previsto no artigo 99, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 aos réus Frank Carlos Dantas Cândido, Mariziane da Câmara Galvão de Carvalho e Wagner Lima de Carvalho.
De acordo com o relator da Apelação, desembargador Glauber Rêgo, a autoria do crime está devidamente comprovada pelos interrogatórios judiciais dos próprios acusados. A fraude consistia em efetivar a participação da empresa Videofótica no certame, para execução do serviço licitado e dela obteriam vantagens ou, como alternativa, a escolha da empresa Francisco Flávio da Silva Lima ME, que contrataria a concorrente para a execução das atividades.
Combinação de preços
Segundo os autos, os acusados fraudaram, de forma consciente, o caráter competitivo do pregão (conforme confissão de todos eles), ajustando e combinando preços, à revelia dos demais licitantes.
“Ora, os recorridos engendraram um acordo para que uma das empresas saísse vencedora no certame (fraude ao caráter competitivo) e referido acordo foi efetivamente levado a cabo por eles, na medida em que apresentaram as propostas ao órgão da administração pública e participaram de todas as etapas possíveis do certame, tudo conforme previamente concertado entre os envolvidos, não havendo, pois, que se falar em crime tentado”, afirma o desembargador Glauber Rêgo.
O voto registra que as duas empresas concorrentes apresentaram propostas provenientes de uma mesma fonte, visto que até os erros das cláusulas foram iguais, conforme os documentos levados ao processo, tendo os próprios acusados confessado terem agido em uma espécie de parceria.
O relator destacou ainda que “a fraude ao caráter competitivo do certame (e sua nefasta consequência para o ente público licitante) também fica evidente quando se tem em mira o fato de que, caso não houvesse o prévio ajuste de preços pelos envolvidos (fraude), as propostas poderiam ser mais vantajosas para a administração pública (in casu, Procuradoria Geral de Justiça)”.
(Processo nº 2019.002556-7)