A Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão (Bravi) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6334, com pedido de liminar, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue inconstitucional qualquer interpretação conferida a dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que permita o fornecimento remunerado de conteúdo audiovisual na internet sem regulamentação. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.
A autora da ADI explica que aplicativos de empresas produtoras, programadoras e empacotadoras passaram a oferecer ao público em geral, de forma remunerada, e consequentemente mais barata, exatamente os mesmos pacotes de canais e nos mesmo horários que as TVs por assinatura os distribuem a seus assinantes.
Argumenta que a disponibilização de conteúdo audiovisual organizado em sequência linear temporal, com horários predeterminados, por quaisquer meios de comunicação eletrônica, independente da tecnologia utilizada e, especificamente, por meio de internet, sem submissão à Lei do Serviço de Acesso Condicionado (Lei 12.485/2011), que regulamenta o setor, ofende os princípios constitucionais aplicáveis aos meios de comunicação social eletrônica.
Para a associação, tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Serviço de Acesso Condicionado englobam em seu escopo de incidência qualquer meio de transmissão de conteúdo, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço. Qualquer tentativa de segregar o âmbito de incidência e alcance da lei específica a apenas uma parcela do serviços que deveriam a ela submeter-se caracteriza, para a associação, ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e isonomia tributária, da livre iniciativa e da livre concorrência, de promoção e acesso às fontes de cultura nacional, dentre outros, pois cria distinção baseada em critério tecnológico.
As detentoras de canais de programação disponíveis na internet, exemplifica a associação, estarão eximidas das obrigações de disponibilização obrigatória de canais de interesse social e de quantitativos mínimos de conteúdo nacional, princípios do artigo 221 da CF. Também ficariam dispensadas das limitações impostas à participação de empresas estrangeiras na cadeia audiovisual. Outro objetivo constitucional frustrado é a promoção de acesso as fontes de cultura nacional, segundo a ADI.