A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, condenou a empresa Oi Móvel S.A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mantendo os demais fundamentos de uma sentença que declarou nulas cláusulas que estabelecem multa contratual para consumidores que cancelaram seus planos após terem roubados ou furtados seus celulares.
O Ministério Público Estadual recorreu da sentença da 10ª Vara Cível de Natal no tocante à ocorrência do dano moral coletivo. No recurso, o MP alegou que a conduta contratualmente abusiva praticada pela Oi, consistente na estipulação de multa pela rescisão contratual ocasionada por roubo ou furto de aparelho celular, revela ilicitude ensejadora de dano moral coletivo.
Assegurou o órgão ministerial que “diante da natureza dos direitos tutelados, não há como promover a individualização das pessoas lesadas, como também não há necessidade de tal indicação, uma vez que o que se está a tutelar são os direitos de uma coletividade que, in casu, diz respeito aos inúmeros consumidores que pagaram por multas indevidas.” Por isso, pediu para que a sentença seja integrada com a condenação da Oi ao pagamento indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.
Decisão da 1ª Instância
A sentença da 10ª Vara Cível de Natal declarou nulas de pleno direito as cláusulas que venham estabelecer o pagamento de multa contratual para o caso de cancelamento de plano em decorrência de roubo e ou furto de celular, bem como determinou que a empresa se abstenha de inserir cláusula dessa natureza em contratos futuros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
A sentença também condenou a operadora ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos pelos consumidores a título de multa nas rescisões contratuais ocasionadas por caso fortuito ou força maior, em especial nas hipóteses de roubo ou furto do aparelho celular, bem como condenou a empresa ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Voto
O relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, considerou ser inválida a cláusula contratual de fidelidade que obriga o consumidor a pagar à operadora de telefonia móvel multa contratual quando tem seu aparelho celular roubado ou furtado, porque coloca o consumidor em situação de excessiva desvantagem.
“Nesses termos, depreende-se ser válida a condenação da demandada à restituição aos consumidores com quem manteve contrato dos valores pagos a título da referida multa, porque se mostra uma consequência lógica”, assinalou. Ele explicou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(Processo nº 0807766-52.2015.8.20.5001)