A juíza Deonita Fernandes, da Vara Única de Pedro Velho, condenou o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER/RN) e a empresa Novatec Construções e Empreendimentos a pagarem indenização no valor de R$ 40 mil aos pais de um homem que faleceu em um acidente de trânsito ocorrido na rodovia RN 269, que liga as cidades de Pedro Velho a Montanhas, no ano de 2010. Segundo os autos, a estrada estava sem a sinalização necessária, sendo esta a causa do acidente que resultou na morte de duas pessoas que estavam em uma motocicleta.
Na ocasião do acidente, a moto bateu em um carro que vinha utilizando a “pista contrária, tendo em vista a realização de obra de recapeamento que interditava parte da pista”, de forma que assim ficou evidenciada a responsabilidade da empresa contratada para realizar o serviço na rodovia.
Na fundamentação da sentença a magistrada Deonita Fernandes acrescentou que “compete ao DER/RN a atribuição de fiscalizar a utilização da via pública, para que motoristas e pedestres possam transitar seguramente”, e assim considerou que “o DER/RN deveria ter fiscalizado se a realização da obra havia sido sinalizada adequadamente”.
o Relatório do Inquérito Policial registra que “devido a má sinalização da RN 269 na altura do Sítio Recreio deste município” existia uma empresa “fazendo trabalho de recapiagem (sic) asfáltica, havendo a noite apenas galhos de pau como sinalização”.
As testemunhas ouvidas corroboraram a informação, afirmando que o trecho da RN 269 encontrava-se em fase de reconstrução não existindo, no local, adequada sinalização da via. “Ao contrário, além da total inexistência de iluminação, havia a completa interdição de uma mão da rodovia, especificamente o trecho no sentido Montanhas-Pedro Velho/RN. Acrescentaram que, no mencionado trecho, a única sinalização da interdição existente eram galhos de árvores dispersos no local, o que contribuiu para a colisão frontal entre o automóvel a motocicleta”.
Sobre a responsabilidade do DER, a magistrada aponta que “embora não se possa afirmar que a morte das vítimas decorreu única e exclusivamente da falta de sinalização da via única, o fato é que a conduta culposa do DER/RN recai justamente sobre o dever fiscalizatório que lhe competia, o qual, todavia, deixou de exercer. Destaque-se, por oportuno, que o DER/RN é uma autarquia estadual, responsável pela administração do sistema rodoviário, havendo responsabilidade direta perante os usuários da rodovia e, por consequência, ante falha no serviço, decorre a responsabilidade do requerido”.
Já sobre a empresa Novatec, a magistrada Deonita Fernandes entendeu que da análise dos autos, “verifica-se a evidente negligência na execução da obra por parte da empresa NOVATEC – Construções e Empreendimentos Ltda, uma vez que deixou de sinalizar e conferir a segurança no trecho interrompido da RN-269, contribuindo, assim, para a ocorrência do evento danoso”.
Assim, a magistrada passou a estabelecer a indenização decorrente do dano moral sofrido pelos demandantes (pais da vítima), “tendo em vista a inegável dor e sofrimento a que estão submetidos os familiares em razão do rompimento abrupto do vínculo”. E ainda destacou que estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização nesses casos é uma “questão das mais difíceis, uma vez que, a dor no sentido literal não tem preço, não impedindo, porém, que seja fixado um valor compensatório para amenizar o dano sofrido”.
Assim, ao final da sentença a juíza fixou o valor de R$ 20 mil para cada um dos demandantes pelos danos morais sofridos, a serem pagos conjuntamente tando pelo DER/RN e como pela empresa contratada de forma solidária.
(Processo nº 0000344-76.2012.8.20.0147)