O desembargador Virgílio Macedo Jr, do Tribunal de Justiça do RN, suspendeu decisão judicial de primeira instância que assegurava a permanência e o funcionamento pleno das atividades de três lojistas nos imóveis localizados na unidade do Hipermercado Bompreço Prudente de Morais até o dia 31 de janeiro de 2020. A decisão suspensa também assegurava o funcionamento regular dos serviços de vigilância, limpeza das áreas comuns, estacionamento e climatização das áreas em que se encontram os lojistas.
O magistrado também suspendeu a determinação da realização de uma assembleia com todos os lojistas envolvidos, no prazo de dez dias. O objetivo seria prestar as informações devidas, inclusive com a indicação de um preposto responsável pelo cumprimento das medidas ora determinadas, tudo sob pena de multa diária.
O caso
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. recorreu de decisão da 9ª Vara Cível de Natal, que, nos autos de Ação de Cautelar ajuizada por quatro empresários, suspendeu os efeitos da notificação endereçada a eles pelo Bompreço e, assim, assegurou-lhes a permanência nos imóveis que funcionam das dependências do estabelecimento comercial e o funcionamento pleno de suas atividades até o dia 31 de janeiro de 2020.
A decisão de primeira instância também assegurava o funcionamento regular dos serviços de vigilância, limpeza das áreas comuns, estacionamento e climatização das áreas em que se encontram os lojistas, e determinou ao Bompreço, no prazo de dez dias, a realização de uma assembleia com todos os lojistas envolvidos, com o objetivo de serem prestadas as informações devidas, inclusive com a indicação de um preposto responsável pelo cumprimento das medidas que foram determinadas judicialmente, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.
Recurso
No recurso ao TJRN, o Bompreço alegou que notificou os lojistas do encerramento imediato do hipermercado, com a inequívoca rescisão da sublocação em 30 dias, portanto, em 6 de dezembro de 2019, não podendo ser obrigado ao pagamento dos custos para a manutenção do imóvel após a referida data, eis que ausentes os fundamentos jurídicos para a manutenção da sublocação até 31 de janeiro de 2020. A empresa defendeu a possibilidade de denúncia dos contratos firmados com dois dos lojistas, eis que vigentes por prazo indeterminado, conforme a Lei de Locações, devendo os locatários desocupar os imóveis no prazo de 30 dias.
Argumentou que um terceiro lojista encontra-se inadimplente e já foi deferida liminar de despejo em seu desfavor em Ação de Despejo. Disse, ainda, que os contratos firmados contém cláusula na qual os sublocatários concordam em terminar a locação, devolvendo a área, na hipótese de a sublocadora encerrar suas atividades no local em caráter definitivo, sem direito de qualquer indenização ou retenção, o que ocorreu na hipótese.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator observou que o contrato de locação pactuado entre o Bompreço Supermercados do Nordeste e os lojistas foram firmados por prazo indeterminado, outro, ao término do prazo de duração, passou a vigorar por tempo indeterminado e que, pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), não há qualquer ilegalidade na notificação dos lojistas acerca da renúncia do contrato e concessão de 30 dias para desocupação dos imóveis.
Quanto a um terceiro lojista, constatou que a existência de inadimplemento contratual por falta de pagamento, o que ensejou o ajuizamento da Ação de Despejo, onde já houve o deferimento de liminar para desocupação do imóvel com amparo na Lei de Locações. Já quanto a um quarto contrato de locação pactuado com um outro lojista, observou que foi firmado por prazo determinado, até 9 de março de 2021, e que, até então, não há qualquer indício de inadimplemento contratual.
Com relação a este último, o relator considerou que é possível afirmar a existência de abusividade contratual na Cláusula 18.2 dos contratos de locação, vez que esta prevê a concordância dos sublocatários em terminar a locação, devolvendo a área na hipótese de a sublocadora encerrar suas atividades no local em caráter definitivo, afastando qualquer direito de indenização ou retenção, em afronta à Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991).
Desse modo, vislumbrou a probabilidade do direito do Bompreço quanto à suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau em relação a três dos lojistas. “Ademais, é evidente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, vez que a manutenção indevida dos sublocatários nos imóveis após o encerramento das atividades do hipermercado gera diversos custos ao agravante”, assinalou o desembargador Virgílio Macedo Jr.