A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a determinação de fornecimento e custeio dos materiais necessários à realização de uma cirurgia de estimulação cerebral profunda em uma paciente com doença de Parkinson em estágio avançado. O Colegiado confirmou parcialmente a sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, com alterações nas regras de repartição das despesas e na fixação dos honorários advocatícios.
A paciente apresentava graves complicações motoras decorrentes da evolução da doença e do tratamento medicamentoso. Laudo médico emitido pelo Hospital Universitário Onofre Lopes atestou a urgência e o preenchimento dos critérios para a realização do procedimento. Embora a cirurgia esteja prevista no Sistema Único de Saúde (SUS), sua realização estava inviabilizada pela insuficiência dos valores repassados pelo Sistema para a aquisição dos materiais cirúrgicos necessários.
Na primeira instância, o pedido havia sido julgado procedente, com a determinação de que os custos fossem divididos entre a União (50%), o Estado do Rio Grande do Norte (35%) e o Município de Natal (15%).
Relator do processo, o desembargador federal Edvaldo Batista destacou que a deficiência administrativa de financiamento não pode impedir o acesso ao tratamento de uma paciente que atende aos critérios médicos para sua realização. “A controvérsia não diz respeito a uma pretensão pura e simples de preterição da fila de espera para agendamento cirúrgico de natureza eletiva, mas sim à pretensão judicial de fornecimento e custeio dos materiais e insumos cirúrgicos essenciais, indispensáveis à viabilização do procedimento da autora no próprio hospital público credenciado no qual recebia acompanhamento regular”.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma considerou que a gravidade do quadro clínico, somada à impossibilidade de realização do procedimento na rede pública devido à defasagem dos valores de repasse, justifica a garantia do tratamento.
O Colegiado também ressaltou que, embora União, estados e municípios sejam solidariamente responsáveis pelas demandas de saúde, a compensação e o ressarcimento das despesas devem ocorrer pelos mecanismos administrativos do próprio SUS, conforme o artigo 19-U da Lei nº 8.080/1990, e não por meio de percentuais fixados judicialmente.
Honorários advocatícios
A União e o Município de Natal também questionaram os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios. A Turma acolheu o argumento, estabelecendo que, nas ações relativas ao direito à saúde contra o Poder Público, os honorários devem ser definidos por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o alto custo dos materiais cirúrgicos não deve ser utilizado automaticamente como base para o cálculo percentual dos honorários advocatícios.










