Um casal foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico após uma ação policial realizada na Praia da Pipa, que fica no município de Tibau do Sul, no litoral do Rio Grande do Norte. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do RN, ambos estavam em uma pousada no momento da prisão e apreensão das drogas. A sentença foi proferida pela 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
Consta nos autos que, em março deste ano, o casal foi encontrado pelos policiais agindo com unidade de desígnios e de maneira previamente associada. Eles estavam guardando uma grande quantidade de drogas (115 porções de maconha e 58 de cocaína) que, segundo os agentes, seriam comercializadas na região. Além disso, durante a ação policial, também foi encontrada uma arma de fogo que, de acordo com a denúncia do Ministério Público, seria utilizada para a própria segurança dos acusados.
A denúncia apresentada pelo MP também evidencia que o casal se estabeleceu de forma estável e permanente na Praia de Pipa com a finalidade de realizar o tráfico de drogas, com o homem assumindo o papel de gerente da atividade ilícita. De acordo com as investigações, ele era responsável pela organização logística do tráfico, armazenamento das drogas e pela segurança do ponto de venda. Já a mulher fazia a contabilidade, realizando o controle financeiro do tráfico.
Além das drogas, os policiais encontraram embalagens do tipo “zip lock”, duas balanças de precisão e uma caderneta com anotações sobre o fluxo financeiro da venda das drogas. Os agentes apreenderam, ainda, uma quantidade relevante de dinheiro fracionado. O revólver encontrado pelos agentes no quarto da pousada estava carregado com 9 munições e com os cartuchos intactos. Para o MP, a autoria do delito ficou comprovada pelas provas encontradas.
Ao realizar a análise do caso, o juiz Marck Clark Santiago destacou que as defesas dos acusados requereram a ilicitude das provas produzidas. Eles sustentaram que a ação policial de entrar no quarto da pousada aconteceu sem mandado judicial, sem demonstração de situação flagrante e sem razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional. Entretanto, o magistrado não acatou o pedido. Ele enfatizou que, segundo o que foi sustentado pelo MP, é incontroverso que o quarto da pousada ocupado pelos acusados, se encontra abrangido pela proteção conferida ao domicílio pelo Artigo 5º da Constituição Federal.
“No caso concreto, a prova produzida em juízo demonstra que a atuação policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares ou de abordagem aleatória. Ao contrário, restou evidenciado que os policiais civis já realizavam investigação direcionada ao acusado, (…), apontado como integrante de organização criminosa atuante na região de Tibau do Sul/RN e investigado, inclusive, por possível participação em homicídio ocorrido poucos dias antes dos fatos”, escreveu o juiz na sentença.
Os policiais que participaram da operação esclareceram que a equipe já investigava o acusado há semanas, relatando inclusive que ele já havia conseguido se evadir de uma ação policial anterior. Essa circunstância reforça o seu comportamento de constante mudança de esconderijo para dificultar a localização. “Verifica-se, portanto, que a diligência policial foi precedida por investigação em andamento e fundada em elementos objetivos que extrapolavam, em muito, meras conjecturas”, pontuou o magistrado.
Em relação à mulher, considerou que também ficou comprovada a sua participação nos delitos porque, por mais que a defesa sustente que a presença dela na pousada aconteceu somente pelo relacionamento afetivo com o homem, a prova produzida indica atuação que ultrapassa a mera companhia.
“A caderneta apreendida no contexto da diligência reforça essa conclusão, especialmente porque a prova oral atribuiu à acusada a função de controle e registro da comercialização. Sua atuação, portanto, não se limitava à presença física no ambiente, mas integrava a execução do delito mediante colaboração material na guarda, fracionamento e organização da mercancia ilícita”, destacou o juiz.
Dessa maneira, ficou comprovado que o casal, em atuação conjunta, guardavam e mantinham em depósito drogas destinadas à comercialização, estando o material fracionado e acompanhado de outros materiais que, tipicamente, são usados para o tráfico. Com isso, a autoria dos delitos e a materialidade foram reconhecidas.
O homem foi condenado a 11 anos, nove meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 1.538 dias-multa. A pena terá que ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. O réu não poderá recorrer em liberdade. A mulher recebeu a mesma condenação que o primeiro réu, com duas diferenças: ela poderá apelar em liberdade e poderá cumprir prisão domiciliar por ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade.










