O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido feito pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspender decisão liminar da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que determinou a revisão e a adequação das instalações elétricas do imóvel onde funciona atualmente a Escola Estadual João Paulo III, no bairro Alto de Sumaré, em Mossoró, bem como a implantação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, no prazo de 90 dias.
Alternadamente, a Vara da Infância determinou que o Estado providencie, até o início do ano letivo de 2020, o remanejamento da comunidade escolar para imóvel locado ou de propriedade do Estado do RN, com condições estruturais adequadas, devendo, ainda, ser oferecido transporte escolar a todos os alunos, em caso de o novo imóvel situar-se em bairro distinto, a fim de não obstaculizar o acesso e a permanência dos alunos na escola.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a medida liminar da forma como foi concedida alcança todo o objeto da demanda antes mesmo do julgamento do mérito, descumprindo o que estabelece o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992. Defendeu que a decisão invadiu indevidamente o núcleo do ato administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade típico da atuação administrativa, em uma situação que não revela violação a direitos essenciais reconhecidos pela Constituição Federal.
Argumentou que a decisão desconsidera ainda a exigência de licitação para fins de contratação de uma obra pública, pois os serviços determinados pelo juízo de primeiro grau não estavam incluídos no contrato administrativo firmado com a empresa JES – Construções e Serviços Ltda., a qual concluiu integralmente o objeto contratado. Narrou que a lesão grave está presente no fato de que o Estado está sendo compelido a promover licitações e realizar obras em 90 dias, o que claramente não é factível.
Decisão
O magistrado Eduardo Pinheiro considerou em sua decisão que a pretensão do Ministério Público está amparada em amplo acervo probatório (relatório parcial de inspeção, relatório técnico, perícia técnica e vistoria técnica) indicando os principais problemas estruturais existentes na escola. “Dessa forma, não seria razoável estender a situação descrita nos autos, diante do risco evidenciado, sendo necessárias, portanto, a aplicação de medidas capazes de serem concretizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte visando prevenir um mal maior”, afirmou.
Ele entendeu não merecer prosperar o argumento defendido pelo Estado de que a decisão alcança todo o objeto da demanda, uma vez que o pedido principal proposto na Ação Civil Pública é a construção de uma nova unidade educacional na região onde a escola está situada.
Quanto à argumentação do Estado sobre a indevida intervenção judicial nas políticas públicas, o magistrado verificou que existe a possibilidade da intervenção, principalmente, para conduzir políticas públicas quando o objetivo é salvaguardar os direitos e garantias fundamentais. “Assim, considerando o direito pretendido nos autos da Ação Civil Pública, é devidamente possível a intervenção do Judiciário no caso concreto, já que a demanda versa sobre direito à educação, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 206, inciso VII”, considerou o juiz convocado.
Por derradeiro, quanto à suposta violação do processo licitatório, Eduardo Pinheiro reputou que não há como acolher o fundamento do Estado, uma vez que a hipótese está inserida nas exceções ao dever de licitar, com base na previsão do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 por se tratar de situação emergencial.