A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou a concessão do benefício de gratuidade do transporte coletivo a um portador de deficiência física e sua acompanhante. O órgão julgador negou Apelação Cível interposta pelo Município de Natal.
No recurso contra o Mandado de Segurança concedido pela primeira instância, o Município de Natal sustentou a existência de erro no julgamento, sob o argumento de que o magistrado ignorou as normas que regulamentam o instituto do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09). Argumentou que a norma dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
O Poder Público afirmou que, no caso, o autor da ação se absteve de interpor o recurso em sede de processo administrativo regulado pela Lei Municipal nº 5.872/2008. Sustentou que é incabível, no caso, a segurança pleiteada, porque o autor impetrou a segurança de forma prematura, já que havia, no âmbito do processo administrativo municipal, a possibilidade de recurso da decisão.
Defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que a Lei Municipal nº 185/2001 exige que a pessoa com deficiência esteja em atendimento especializado ou tratamento continuado para obter direito ao benefício da gratuidade no transporte público.
A Prefeitura esclareceu que o usuário elegeu como meio de prova do seu suposto direito líquido e certo tela desatualizada do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, fato que por si só, inviabiliza a concessão da segurança, porque há necessidade de dilação probatória.
Já o autor do Mandado de Segurança defendeu a desnecessidade de recurso administrativo para a impetração do MS. Sustentou, ainda, não haver exigência na Lei Municipal nº 185/2001, para a concessão do benefício de gratuidade do transporte público, no sentido de o usuário estar em atendimento especializado ou tratamento continuado.
Entendimento Judicial
Para o relator do recurso, desembargador Claudio Santos, a impetração do mandado de segurança não tem como condição o exaurimento de recursos na esfera administrativa.
“Logo, não se exige para o ajuizamento do Mandado de Segurança o exaurimento da via administrativa, sendo possível ao impetrante seu manejo para proteger direito líquido e certo, desde que esteja sendo violado por autoridade, pois o amplo acesso ao Judiciário é assegurado pelo princípio da inafastabilidade disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, anotou.
Quanto a alegação da ausência de direito líquido e certo, ao defender que a Lei Municipal nº 185/2001 exige que a pessoa com deficiência esteja em atendimento especializado ou tratamento continuado para obter direito ao benefício da gratuidade no transporte público, o que não estaria ocorrendo com o autor, o relator entendeu que não se trata de exigência cumulativa, de modo que, comprovada qualquer uma das exigências, o benefício não pode ser negado, não se exigindo a cumulação de todas.
Quanto à necessidade de comprovação da carência de recursos, prevista na norma, o TJRN declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 185/2001. Por fim, considerou que a sentença não merece o menor reparo, isso porque a Lei Municipal nº 185/2001 apenas exige a comprovação da deficiência ou doença crônica invalidante, o que ficou devidamente comprovado pelo Laudo Médico anexado aos autos.
“Ademais, cumpre registrar que o impetrante/apelado também logrou êxito em comprovar a sua incapacidade laboral, uma vez que se encontra aposentado por invalidez. Quanto ao direito a acompanhamento, a necessidade desse também se encontra igualmente demonstrada por meio do documento”, concluiu.