A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, que havia julgado como extinta a execução fiscal proposta com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, por falta de pressuposto válido e regular do processo, que recai, na demanda apreciada, sobre o falecimento do então devedor.
O Município de Natal, contudo, alegou que apresentou a qualificação do administrador provisório do espólio, cumprindo a determinação judicial e no que concerne à legitimidade da pessoa indicada, para fins de substituição processual decorrente de morte de uma das partes, já que ainda inexistente a figura do inventariante (artigo 110 do CPC).
“Com efeito, não havendo nomeação do inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, a teor dos artigos 613 e 614 do CPC”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A decisão também destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o artigo 12, inciso V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação será feita pelo administrador provisório.
“O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado”, reforça o relator, ao ressaltar que a administração provisória cabe ao herdeiro que estiver na posse do bem, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil.