O Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, confirmando uma liminar já deferida, determinou ao Secretário Estadual de Saúde e à Secretária-Adjunta de Saúde que reconheçam como válida a documentação de habilitação profissional de uma candidata que foi aprovada em concurso público para o cargo de técnico de enfermagem e que apresentou documentos de nível superior na área.
Para o Tribunal de Justiça, o reconhecimento da documentação de habilitação profissional da candidata como válida se dá por ser superior àquela exigida pelo edital, com os efeitos daí decorrentes. O voto neste sentido foi do relator do Mandado de Segurança n° 0852978-23.2020.8.20.5001, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
No MS, a autora narrou que participou do certame referente ao Edital nº 001/2018-SEARH-SESAP, datado de 6 de janeiro de 2018, visando o preenchimento do cargo de ‘técnico de enfermagem’, ficando aprovada e convocada por meio do Diário Oficial de 1º de agosto de 2020.
Ela relatou, no entanto, que após a convocação, se dirigiu à Secretaria Estadual de Saúde para apresentar os exames e a documentação necessária, sendo impedida de tomar posse “pois apresentou o Diploma de Nível Superior em Enfermagem – Bacharelado e Licenciatura, em detrimento do Diploma de Nível Técnico em Enfermagem”.
Assim, defendeu que foi arbitrariamente tolhida em seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo para o qual foi regularmente aprovada, uma vez que o diploma de curso superior em enfermagem certamente a habilita ao exercício de todas as funções próprias de um cargo de nível técnico, com maior capacidade e conhecimento, inclusive.
Direito plausível
Para o relator, o direito reclamado pela autora é revestido de suficiente plausibilidade, tendo em vista que os documentos que esta juntou ao processo demonstram título, de nível superior, em bacharelado e licenciatura no curso de Enfermagem, além de pós-graduação na mesma área acadêmica.
Por isso, considerou não serem válidos os argumentos tecidos pela assessoria jurídica da SESAP, ou mesmo pelo Conselho Federal de Enfermagem, quanto ao suposto não preenchimento de requisito técnico de habilitação, uma vez que a candidata não pode ser preterida simplesmente por deter capacitação superior à exigida pelo edital.