A Prefeitura de Patu e a Câmara Municipal local devem imediatamente sustar os efeitos de uma lei que reajusta a remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. É o que o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) está recomendando aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo de Patu, uma vez que as despesas com pessoal estão acima do limite prudencial e máximo que determinam as leis de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Orgânica Municipal.
Os entes da federação têm o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem.
No entanto, a Prefeitura de Patu vem, sistematicamente, descumprindo os limites máximo e o prudencial, previstos na LRF, apesar de ter sido notificada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) da superação desses limites em 2019, em três oportunidades.
Ainda há o fato de que o incremento remuneratório ocorreu durante o período vedado por lei complementar federal (nº 173/2020), que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
O MPRN ressalta que o descumprimento ao que foi recomendado poderá ser entendido como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e que adotará as medidas cabíveis à espécie, notadamente ajuizamento de ação civil pública e representação do fato à Procuradoria-Geral de Justiça quanto a eventual crime funcional do prefeito.
Limites ultrapassados
A LRF estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% para o Município. Sendo que a repartição dos limites globais não poderá ultrapassar o percentual de 54% para o Executivo, na esfera municipal.
Na edição da mencionada lei municipal (nº 482/2020), a despesa total com pessoal do Município de Patu estava em 51,48%. No entanto, nos quadrimestres anteriores e nos seguintes, inclusive, em todas as situações, encontrava-se com as despesas com pessoal acima de 54%.
Ainda de acordo com a LRF, a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre. E, que, caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao chefe do Executivo conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título (salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual).
A Constituição Federal também determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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