O Ministério Público Federal (MPF) enviou ofício à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) cobrando explicações sobre a ação de extensão denominada “Construção do Reino de Deus”, proposta e coordenada por um professor do Departamento de Medicina Clínica, sem aparente objetivo acadêmico.
De acordo com o procurador da República responsável pelo procedimento, Camões Boaventura, “não se encontram no resumo do evento justificativas ou objetivos acadêmicos para a realização da Ação de Extensão em questão. Além disso, o proponente/coordenador não possui formação ou atuação na área de Teologia, sendo profissional da área de Medicina e Psiquiatria”.
O MPF irá analisar se a ação (um seminário de 30 horas), na verdade, configura um projeto de doutrinação religiosa “incompatível com a universidade pública”. O resumo, divulgado no site da própria UFRN, aponta: “Um dos conhecimentos mais significativos para a humanidade, foi aquele trazido por Jesus, que se dizia filho de Deus e comprovava isso com a produção de fenômenos que estavam acima da capacidade humana do seu tempo e até os dias atuais, conforme relatos aceitos majoritariamente pela maioria das pessoas que é informada.”
Essa afirmativa, segundo a denúncia enviada ao MPF, demonstra um viés discriminatório, ao considerar que os que não comungam dos princípios cristãos seriam, automaticamente, menos informados. O procurador vai aguardar as informações da universidade para avaliar se a iniciativa fere o artigo 3º, inciso IV, da Constituição, que prevê que a União deve atuar, inclusive na educação pública, em prol do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Camões Boaventura destaca que, num Estado laico como o Brasil, as políticas públicas não devem ser orientadas por denominações religiosas ou idealizadas para endossar convicções religiosas específicas. Ele ressalta, em um despacho incluído no ofício enviado à UFRN, que, a despeito de serem livres para exercer sua convicção individual religiosa, “os agentes estatais (…) não devem endossar qualquer religião, na medida em que representam o próprio Estado Laico, agindo em nome deste”.