A juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, da Vara Única de Baraúna, concedeu liminar determinando que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) regularize, no prazo de 30 dias, o fornecimento de água encanada na residência de um morador daquele município ou subsidiariamente, abasteça os seus reservatórios de água por meio de caminhões pipas credenciados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada ao montante de R$ 25 mil.
O caso
O autor da ação alega que desde fevereiro de 2014 requereu a ligação do fornecimento de água em sua residência, localizada no município de Baraúna. Contudo, afirma que a Caern vem se negando a realizar tal serviço sem dar explicações satisfatórias para tanto. Ele ressalta que a residência é localizada em bairro de fácil acesso e já possui ligação de energia elétrica, iluminação pública e coleta de lixo regular, não tendo, porém, sem água encanada. Afirma ainda que já existe rede de encanamento instalada inseridas por ocasião do loteamento da região.
A Caern, mesmo intimada para se manifestar sobre a situação a título de justificação prévia, nada apresentou nos autos, o que necessariamente faz presumir os fatos narrados pelo autor como verdadeiros, aí incluídos o trecho de que “existem redes de encanamento instaladas no bairro Filadélfia, inserida por ocasião do processo de loteamento da região”.
Decisão
Ao decidir sobre o caso, a magistrada Andressa Luara ressaltou que a relação entre as partes comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os litigantes se enquadram nos conceitos de “consumidor” e “fornecedor” (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A juíza aponta que diante do caso concreto e mesmo diante de uma avaliação sumária, observa que a pretensão da parte autora é relevante, merecendo ser acolhida.
Quanto à verossimilhança do direito alegado (fumus boni juris), a parte autora traz elementos capazes de evidenciar que a sua residência não vem sendo atendida pelo serviço de fornecimento de água encanada, além de comprovar que já entrou em contato administrativamente com a concessionária ré, tendo a mesma informado que o prazo para instalação de ramal de água era de 15 dias. Porém, até a presente data, o fornecimento de água não foi regularizado na região.
A magistrada Andressa Holanda Rosado explica que adentrando às questões administrativas e infraestruturais que porventura impeçam a rápida regularização da situação, consta nos autos declaração emitida pela própria concessionária em que se atesta a “a possibilidade técnica de atendimento pela rede pública de água para o Empreendimento denominado Loteamento Filadélfia”, o que denota, ao menos em juízo de cognição sumária, que a ligação do serviço é plenamente possível, além de haver indícios de provas de que o loteamento é regularizado.
Por fim, ela decidiu que a presunção de veracidade, à luz do artigo 344 do Código de Processo Civil, não foi isolada ou dissonante dos demais elementos de prova juntados nos autos, considerando haver comprovação de que a área em que se pleiteia o fornecimento já é regularmente abastecida com energia elétrica, tratando-se de área residencial, o que ressalta o fator de inexplicação quanto ao não fornecimento de água.
“Já no aspecto do perigo do dano, este ressai da natureza do serviço que se pleiteia, uma vez que é de cunho essencial à dignidade da pessoa humana ter em sua disponibilidade água encanada, apta ao consumo e que atenda as suas necessidades básicas e inadiáveis, oportunidade em que se pagará uma tarifa/preço público a título de contraprestação”, anota a julgadora.
A juíza Andressa Luara salienta que, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, e à luz da provisoriedade das decisões de índole sumária, a parte ré poderá levar ao processo elementos que justifiquem sua não atuação diante do caso concreto, ou expliquem o fato da não regularidade, até então, do fornecimento de água encanada na região do loteamento Filadélfia, pelo que será possível modificar a decisão.
Fonte: Portal do Judiciário