O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró (Previ-Mossoró) pediu pela modificação da sentença de 1ª Instância, que determinou a exclusão da incidência de contribuição previdenciária mensal sobre as verbas de natureza temporária dos servidores municipais, com a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal; contudo, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação que foi determinada. A nova demanda é relacionada aos Embargos de Declaração em Apelação Cível, movidos pela entidade, a qual alegou que apenas o Município de Mossoró, por meio da Secretaria de Administração é que seria o responsável pelo gerenciamento do pagamento e dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas do quadro funcional.
No entanto, para a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, embora o instituto defenda tal argumento, de tal competência pertencer somente ao Município, ao se abranger o pedido para os servidores ativos e inativos, o ônus (efeitos financeiros da sentença de procedência) será suportado não só pela Autarquia como também pelo ente público, em litisconsórcio passivo necessário.
“Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil”, explica o relator.
As hipóteses do artigo, destacado pelo relator, recaem sobre os elementos que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, tais como esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material em uma decisão anterior sobre o mesmo processo, o que, conforme a Câmara, não ocorreu no caso em demanda.