A Ação Civil Pública por prática de atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MP/RN) contra o deputado estadual Galeno Torquato (PSD) foi julgada improcedente pelo juiz Bruno Montenegro Riberio Dantas, coordenador do Grupo de Apoio às Metas do CNJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN). Na acusação, o MP/RN alegou que no exercício do cargo de prefeito do município de São Miguel/RN, oeste potiguar, Galeno, confeccionou e distribuiu aos munícipes calendários com a realização de obras com verbas públicas, inserindo o slogan de sua gestão, incluindo o seu nome e a sua foto expressamente. Na sentença proferida nesta quarta-feira (27), o magistrado disse não ter encontrado nos autos elementos comprovando a execução do dolo.
Para o Ministério Público Estadual, a distribuição do material infringiu a legislação vigente, pois houve, por parte do então prefeito, promoção pessoal, descaracterizando a finalidade da propaganda pública, a saber, a informação e a orientação social, com violação patente da imoralidade e ausência de impessoalidade.
A argumentação do órgão acusador foi afastada pelo juiz Bruno Ribeiro Dantas, o qual lembrou que o próprio Ministério Público, anteriormente à propositura do processo em exame, já havia pleiteado o arquivamento do Inquérito Civil, diante da inexistência de provas suficientes a ensejar o oferecimento da Ação Civil Pública, pois as razões suscitadas, à época, se ampararam na não constatação da distribuição do material, na ausência de identificação da empresa responsável pela impressão dos calendários e, também, no fato de que sequer haviam indícios manejo de dinheiro público para esse fim.
O magistrado registrou também que “ao longo da instrução processual, nenhuma das testemunhas inquiridas trouxe elementos que pudessem supedanear a comprovação do animus do demandado em praticar o alegado ato ímprobo”.
Por fim, o julgador disse não ser possível afirmar que estão presentes, na espécie, indícios da prática de atos de improbidade administrativa, já que o MP/RN “não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a efetiva distribuição dos materiais, ou a utilização de verbas públicas na sua confecção. Devo reiterar: nem mesmo a autoria do demandado restou desvelada a contento, uma vez que os indícios colhidos descortinam que a iniciativa fora motivada por atitude de funcionários da prefeitura, e não do demandado. Sob essa perspectiva, não se podendo infirmar a má-fé do demandado na prática do suposto ato, os autos aconselham a sua absolvição”.