Natural de Natal, o ministro Ribeiro Dantas passou a integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 30 de setembro de 2015. Na cerimônia de posse, o então presidente da corte, Francisco Falcão, ao elogiar o currículo do novo ministro, destacou o fato de ter sido aprovado em primeiro lugar em diversos concursos públicos de que participou – um deles para o Ministério Público Federal, em 1991.
Em apenas seis anos de atuação no Tribunal da Cidadania, Ribeiro Dantas já teve a oportunidade de relatar inúmeros casos relevantes, contribuindo para o aperfeiçoamento da jurisprudência em matéria penal – área de especialização dos órgãos julgadores que integra desde seu ingresso na corte.
Segundo o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, Ribeiro Dantas é mais um exemplo da excelência dos juristas do Nordeste, terra que deu ao direito brasileiro nomes como Pontes de Miranda, Paulo Bonavides e Clóvis Beviláqua.
“O ministro Ribeiro Dantas chegou ao STJ com um currículo expressivo, com experiência em diversas áreas do direito. Nesse tempo de atuação no tribunal, posso atestar que fez grandes acréscimos à sua brilhante trajetória no meio jurídico”, declarou.
Destacado currículo acadêmico e jurídico
Ribeiro Dantas se formou em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e é mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Professor, autor e palestrante, antes de chegar ao STJ exerceu diversas funções no meio jurídico, como procurador do Serviço Social da Indústria (Sesi), procurador-geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, procurador eleitoral, procurador da República e desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Ele faz parte da Quinta Turma e da Terceira Seção desde que entrou no STJ. Foi presidente da Quinta Turma entre maio de 2019 e maio de 2021.
Em fevereiro de 2019, o ministro entregou ao presidente da Câmara dos Deputados uma proposta de atualização da Lei de Drogas, após presidir a comissão de juristas designada pelo parlamento para estudar a legislação nacional sobre o tema e sugerir formas de sua modernização.
Na sequência, alguns julgamentos de destaque que tiveram o voto do ministro Ribeiro Dantas como condutor da decisão.
Juiz não pode converter prisão de ofício
Em outubro de 2020, o ministro relatou o Habeas Corpus 590.039, no qual a Quinta Turma, interpretando as regras introduzidas pela Lei 13.964 – conhecida como Pacote Anticrime –, decidiu que não é mais possível ao juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva.
Ribeiro Dantas explicou que o pacote promoveu diversas alterações processuais, entre as quais a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.
Para o relator, o dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar. “Ficou clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva”, concluiu, enfatizando que isso também se aplica à conversão da prisão em flagrante.
Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do tribunal, antes do Pacote Anticrime, considerava não haver nulidade na hipótese em que o juiz, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, convertia a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Fornecimento de dados por empresas de tecnologia
Em julho do mesmo ano – desta vez na Terceira Seção –, o ministro foi autor do voto vencedor em um caso que discutiu medidas a serem tomadas pelo Judiciário contra empresas de tecnologia que não fornecem os dados requisitados. O processo tramitou em segredo.
O colegiado decidiu que, além de multa, as empresas podem ter valores bloqueados e o nome inscrito em dívida ativa.
“Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud”, explicou Ribeiro Dantas.
De acordo com a decisão, se a empresa de tecnologia instada a fornecer dados em uma investigação criminal se recusa a fazê-lo, a Justiça pode aplicar multa diária e se valer do bloqueio para exigir o pagamento.
Segundo Ribeiro Dantas, o objetivo da multa cominatória não é arrecadar valores para o Estado, mas convencer a empresa de que cumprir a ordem judicial é mais vantajoso do que descumpri-la.
Ações criminais em ramos diferentes da Justiça
Na Quinta Turma, em abril último, Ribeiro Dantas relatou um recurso em segredo de Justiça que discutia o princípio da vedação à dupla incriminação. No caso analisado, o Ministério Público ajuizou duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça comum e outra na eleitoral, narrando supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em contexto eleitoral.
Por unanimidade, o colegiado seguiu a posição do ministro, segundo a qual, por se tratar de imputações idênticas, ambas de natureza criminal, não incidiria a tese de independência entre as instâncias.
“Como a sentença eleitoral já transitou em julgado para a acusação, não é possível manter o trâmite da ação penal aforada na Justiça estadual”, concluiu o relator.
No julgamento, o ministro traçou um histórico do princípio da vedação à dupla incriminação, desde as origens, nos Estados Unidos (double jeopardy clause), até a sua aplicação no direito moderno.