A 2ª Vara Criminal de Parnamirim condenou um homem pela prática de estelionato, cometido em 2011. O criminoso obteve empréstimos com um particular, entregando em garantia diversos cheques sem fundos. Em razão deste delito, foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, além da obrigação de reparar o valor de R$ 18.100,00 pelo dano causado à vítima. O homem já responde a vários processos da mesma natureza.
Conforme consta nos autos, a vítima havia vendido uma casa no valor de R$ 25 mil e estava preocupada em ficar com o dinheiro em espécie, pois os bancos estavam em greve na época. Nessa situação, o demandado, que era amigo da vítima, pediu para trocar o valor em espécie por cheques que ele tinha para descontar.
No entanto, parte dos cheques não tinha fundos e o demandado se recusou a restituir o valor restante, que somava R$ 18.100,00. Além disso, quando o demandante foi procurado por seu credor, fez uma ameaça. Disse que se fosse procurado novamente, utilizaria da influência de seu pai para provocar a demissão da vítima de seu emprego. Em seguida, o ofendido procurou a polícia e o estelionatário foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em 2013.
Decisão
Ao analisar o processo, a magistrada Manuela Barbosa constatou inicialmente que o demandado possui diversas acusações semelhantes no Judiciário, tramitando nas comarcas de Parnamirim e Natal, sendo o referido processado em mais nove ações penais pelo crime de estelionato, e em duas delas já tinha sido condenado, estando na fase de execução penal.
Na fase de instrução processual, a magistrada analisou os elementos de prova do processo e concluiu que “o réu induziu a vítima a erro para obter vantagem, causando prejuízo patrimonial”, e acrescentou que o demandado, por ser “contumaz nos crimes de estelionato utilizou de ardilosa manipulação criminosa”, que veio a ser esclarecida no caso por meio do depoimento de testemunhas.
Em seguida, ao aplicar as penalidades, a juíza destacou que as condenações criminais do réu transitadas em julgado, devem ser utilizadas para averiguar os antecedentes criminais do acusado, gerando aumento na dosimetria de sua pena, ou seja, no tempo em que permanecerá preso. E também avaliou que, no caso concreto, “a vítima teve perda de seu patrimônio, sendo esta situação uma consequência gravosa, que deve ser valorada como desfavorável ao acusado”, de modo que tal circunstância precisa ser aplicada para acréscimo no quantitativo da pena, visto que a vítima não conseguiu recuperar o valor emprestado.
(Processo 0100087-94.2013.8.20.0124)