O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça, em atuação na Comarca de Touros, julgou improcedentes os Embargos à Execução promovidos por um ex-prefeito do Município de Touros contra aquela Prefeitura. O ex-gestor pretendia que a Justiça decretasse a nulidade de um título executivo (um acórdão do Tribunal de Contas do Estado), que o condenou a restituir aos cofres públicos municipais despesas públicas realizadas sem correspondente comprovação de sua destinação.
O autor dos embargos alegou que foi prefeito do Município de Touros no período de 1997/2000 e 2001/2004, sendo responsável pela ordenação de despesas municipais, dentre as quais as despesas destinadas ao FUNDEF. Assegurou que tendo prestado contas do exercício de 2004, o Tribunal de Contas concluiu pela restituição da importância de R$ 465.201,24, entre outras coisas, pela realização de despesas sem comprovação de sua destinação.
O ex-prefeito apontou que em razão de Recurso de Reconsideração, o TCE excluiu a condenação de R$ 1.660,07 pelo pagamento a professor afastado de suas funções, restando a ele restituir a quantia de R$ 463.541,17. Ele alegou que, apesar de ter juntado todas notas fiscais, recibos, empenhos e comprovantes da utilização do material adquirido em benefício do Município de Touros, o TCE os ignorou, concluindo pela restituição dos valores, rotulando-os de despesas sem destinação específica.
Argumentou que, ao se analisar todos os documentos apresentados na prestação de contas, é possível identificar a fonte de custeio da despesa, credor, além de seu histórico, dando total correspondência entre a despesa e sua finalidade pública. Afirmou que submetidas as contas ao Poder Legislativo, este rejeitou o parecer prévio do TCE, aprovando as contas. Apontou, por fim, ser de competência da Câmara Municipal a aprovação ou desaprovação das contas do chefe do executivo municipal.
Decisão
Ao analisar o caso, o Grupo observou que os Embargos à Execução objetiva declarar a nulidade de Acordão do TCE, proferido nos autos de Inspeção Extraordinária que determinou a restituição ao erário de despesas realizadas e não comprovadas no exercício de 2004, bem como condenou o embargante em multa em função de irregularidades materiais e formais.
Destacou que o Tribunal de Contas é órgão competente para julgar as prestações de contas efetuadas pelos administradores e aplicar penalidades quando houver irregularidades, sendo que a certidão de decisão do Tribunal de Contas constitui título executivo hábil, passível de execução pela Fazenda Pública, consoante dispõe a Constituição Federal.
Desse modo, considerou que as decisões dos Tribunais de Contas (incluindo os dos Estados da Federação) possuem eficácia executiva, prescindindo de inscrição em dívida ativa. Ou seja, o Município de Touros tem poder discricionário para efetuar a execução direta do título emitido pelo TCE ou a inscrição em dívida ativa, a fim de utilizar o rito das execuções fiscais.
O julgamento do Grupo observou que os documentos comprobatórios juntados pelo próprio embargante não elidem as irregularidades apontadas pelo TCE, uma vez que não consta nas notas de empenhos e demais documentos a finalidade pública das despesas apontadas. “Com efeito, depreende-se das ordens de pagamentos apenas informações como ‘despesa com material de consumo’, sem maiores informações sobre a destinação específica dos bens”, comentou.
Por fim, ressaltou que, diante das irregularidades apontados, o TCE entendeu pela ilicitude das despesas, condenado o ex-prefeito a ressarcir ao erário. “Nesse sentido, inexistindo ilegalidade no procedimento administrativo de contas, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao TCE, com o fito de realizar o controle técnico sobre as contas prestadas por gestor público, sob pena de violação da autonomia e das atribuições preconizadas pela Constituição Federal à estas Cortes de Contas”, concluiu.
(Processo nº 0100327-73.2016.8.20.0158)