A Câmara Criminal do TJRN manteve a prisão de um homem, acusado da prática de feminicídio e homicídio qualificado, na forma tentada, após atear fogo na casa da ex-companheira, junto a várias ameaças. Erivaldo José de Medeiros teve a prisão preventiva decretada em 14 de novembro de 2020 nos autos de ação penal, com base na garantia da ordem pública, pela acusação dos crimes de homicídio tentado (três vezes), tentativa de feminicídio e de incêndio. O órgão julgador negou o pedido de Habeas Corpus, diante da probabilidade de reiteração delitiva.
“Conforme destacado, é possível aferir os motivos idôneos apresentados pela autoridade impetrada, ao assinalar as circunstâncias factuais da suposta prática dos crimes, indicando o comportamento agressivo do acusado, que, na companhia de dois homens, invadiu a residência da ex-companheira e praticou os atos de violência, proferindo ameaças e, ainda, ateou fogo num colchão, ficando no local até a proliferação das chamas para todo imóvel da vítima, como forma de assegurar a morte dos quatros integrantes da residência”, destaca a relatoria.
De acordo com o julgamento do HC, tais circunstâncias, somadas à informação de que o acusado descumpriu as medidas protetivas, anteriormente deferidas e, ainda, é reincidente em crime doloso, são fortes indicativos de risco ao meio social, recomendando-se, pois, a manutenção custódia cautelar, diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva.
“Compreende-se, da argumentação veiculada no decreto preventivo e nos informes prestados pela autoridade de 1º grau, a presença dos elementos caracterizadores e embasadores do periculum libertatis do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal”, define.
(Habeas Corpus Com Liminar n. 0800116-09.2021-8.20.0000)