A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus, feito em favor de um acusado pela prática dos crimes de feminicídio, homicídio, na modalidade tentada, incêndio e furto. A negativa se deu com base, dentre outros pontos, de que, tais atos, indicam o comportamento agressivo do denunciado, o qual, na companhia de dois homens, invadiu a residência da ex-companheira e praticou os atos de violência, proferiu ameaças e, ainda, ateou fogo num colchão, ficando no local até a proliferação das chamas para todo imóvel da vítima, como forma de assegurar a morte dos quatros integrantes da residência.
“Tais circunstâncias, somadas à notícia de que o acusado descumpriu as medidas protetivas em face da sua ex-companheira, anteriormente deferidas, e, ainda, reincidente em crime doloso, são fortes indicativos de risco ao meio social, recomendando-se, pois, a manutenção custódia cautelar, diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva”, enfatiza e define a relatoria do voto.
Segundo o julgamento, se compreende da argumentação veiculada no decreto preventivo, a presença dos elementos caracterizadores e embasadores do chamado “periculum libertatis” do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. O fenômeno jurídico ocorre quando a liberdade (provisória), de um suposto autor de delitos, compromete ou pode prejudicar as investigações ou a instrução criminal.
“Diante disso, não verifico a existência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da presente ordem de habeas corpus. Isso porque a segregação cautelar encontra-se fundamentada em dados concretos, extraído da casuística em análise, indicativos de que o paciente, posto em liberdade, oferece risco à garantia da ordem pública”, enfatiza.