Neste 16/02, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, o deputado federal pelo PSL, Daniel Silveira, foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crimes inafiançáveis tipificados nos arts. 22 e 23, da Lei de Segurança Nacional (LSN).
Segundo Alexandre de Moraes, a postagem de um vídeo de Daniel Silveira, em suas redes sociais, teria conteúdo criminoso, pois o deputado promoveria propaganda de práticas violentas, incitaria à subversão da ordem política ou social e atacaria as instituições constitucionais, mormente Judiciário e Legislativo brasileiros.
Com base nestes argumentos, pouquíssimas horas depois da postagem do vídeo, o ministro decretou a prisão do deputado, o que foi cumprido, no mesmo dia, pela Polícia Federal, estando recolhido, desde então, no sistema prisional, uma vez que a Câmara Federal ratificou, por 364 votos, a decisão do Supremo.
Entretanto, o caso Daniel Silveira não é tão simples, como exposto pela decisão judicial, nem tão absurdo, como alega a defesa do deputado rebelde.
Primeiro, há de se esclarecer que as declarações de Daniel Silveira foram, além de execráveis e delirantes, possíveis crimes de lesa-pátria, pois atentaram contra princípios fundamentais da nação, tais quais a independência dos Poderes e o regime democrático.
Incitar violência, atacar as instituições e pregar a subversão da ordem política ou social não são mero exercício da liberdade de expressão. Tal direito constitucional não é absoluto, devendo respeitar os limites previstos na própria Carta Magna, quais sejam a vedação ao anonimato e o não cometimento de crimes.
Dessa forma, as declarações criminosas de Silveira podem ser facilmente enquadradas na Lei de Segurança Nacional e, portanto, seu autor deve ser processado, garantindo-lhe a ampla defesa e contraditório, e condenado, caso seja considerado culpado.
Além disso, o deputado tenta confundir a opinião pública ao defender uma imunidade parlamentar absoluta, o que também não é verdade, uma vez que os membros do Congresso Nacional podem ser presos, sim, no caso de flagrante de crimes inafiançáveis, tais quais estes apontados na LSN.
Por outro lado, a Suprema Corte possui o seu quinhão de contribuição neste enredo digno de novela mexicana (com todo respeito à produção cultural do México), comprovando a antiga máxima: triste do poder que não pode.
Ainda em 2020, o STF instaurou o Inquérito n. 4.828, que investiga o financiamento de grupos “bolsonaristas” em atos antidemocráticos, sendo sua instauração de ofício, por magistrado, inconstitucional, pois, no Brasil, quem investiga não julga porque fere a imparcialidade que norteia o Poder Judiciário.
Foi neste malsinado inquérito que Alexandre de Moraes, sozinho e na calada da noite da terça de carnaval, assistiu ao vídeo postado por Daniel Silveira e, sem qualquer provocação do Ministério Público, decidiu, com suas próprias vísceras, prendê-lo.
Para tanto, Moraes fez um “duplo carpado hermenêutico” ao juntar a única hipótese prevista na Constituição Federal para justificar a prisão de deputado federal (flagrante delito por crimes inafiançáveis) às declarações transloucadas de um quase inimputável, produzindo uma decisão arbitrária e injusta.
Não há dúvidas de que Daniel Silveira, constatando-se a culpa, merecerá ser preso pelos seus crimes, mas que o seja dentro do devido processo legal, respeitando todas as garantias conquistadas pelo Estado de Direito que salvaguardam o cidadão contra os abusos do absolutismo.
Abanar o poder da toga, como meio de vingança, prendendo ou soltando, conforme seu humor, é um ato tão abusivo e raivoso quanto as palavras de Daniel Silveira, com uma única diferença: enquanto um ladra, o outro morde.
Cabe aqui o alerta de Cícero, orador e cônsul romano, que dizia que a pior das injustiças é a destes homens que, quando a cometem, o fazem parecer homens de bem.
Vibrar pela má sorte do opositor de hoje é autorizar, em algum momento no futuro, que as mesmas práticas arbitrárias sejam aplicadas contra cada um que ora comemora.
Por isso, aceitar o injusto processo para o pior criminoso é permitir o arbítrio do Estado contra toda a sociedade, pois, descolado da lei, o indivíduo ficará sujeito aos “achismos”, valores e interesses de qualquer agente público, desde um soldado de polícia até um ministro do STF.