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Home IBEJ

Criptomoedas: Licitude do encerramento da conta corrente de empresa pela instituição financeira

Ilo Aranha by Ilo Aranha
dezembro 18, 2020
in IBEJ
0
Criptomoedas: Licitude do encerramento da conta corrente de empresa pela instituição financeira

Business coworkers clasping their hands together to show unity

Grosso modo, as criptomoedas utilizadas para transações no meio virtual definem-se como moedas virtuais e possuem como características: a descentralização, o anonimato e custo zero de transação. Dentre as mais variadas criptomoedas, uma se destaca pelo seu vasto uso entre os adeptos: os bitcoins.
A moeda virtual, por não possuir vinculação com os valores mobiliários, ainda não goza de regulação do Conselho Monetário Nacional. Deste modo, carece de regramento jurídico específico. Todavia, em que pese a inexistência de regulamentação sobre criptomoedas, o Judiciário já aprecia demandas que versam sobre os seus reflexos nas relações contratuais.
A exemplo disso, destaca-se o entendimento constante no REsp 1.696.214, donde a Terceira Turma do STJ concluiu que o encerramento, pelo banco, de conta corrente de empresa, cuja atividade era de intermediar compra e venda de moeda virtual, utilizando a conta bancária somente com esse objetivo, não se reveste de caráter abusivo.
No caso em análise, o posicionamento majoritário foi no sentido de afastar a aplicação do artigo 39, II e IX do CDC, firmando premissas de que a empresa, possuindo o único objetivo de utilização da conta corrente como insumo, restou provado que a relação jurídica não era de consumo.
Além disso, ventilou-se também o fato de que a atividade empresarial, no caso, apresenta-se sob o aspecto mercado financeiro — como concorrente direta — e produz impacto no faturamento da instituição financeira.
Dessa maneira, observando-se o regular exercício da autonomia privada do banco e o cumprimento de seu dever em notificar a empresa acerca do encerramento, não se considera razoável obrigar a instituição financeira em manter o contrato de conta corrente, de modo a considerar lícito e não abusivo o rompimento do vínculo contratual, importando em encerramento da conta.
Feita breve exposição do caso concreto, pontua a advogada Rachel Cantalice Braz, associada do escritório Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Empreendedorismo Jurídico (IBEJ), que, dado o caráter inovador da utilização da moeda virtual e a crescente adesão em vários negócios, revela-se importante voltarmos o olhar para os reflexos no mundo jurídico desse tema, visando a zelar pela segurança jurídica das relações contratuais.

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