Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN, ao julgarem habeas corpus, negaram pedido apresentado pela defesa de um homem, acusado da prática de tráfico de drogas. O HC sustentava a existência de constrangimento ilegal, por suposta ausência de fundamentação na decisão que decretou a preventiva e inexistência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois o preso não representaria nenhuma ameaça à sociedade, à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Entendimento diferente do órgão julgador.
“A necessidade da segregação cautelar está suficientemente demonstrada pelos motivos idôneos apresentados pela autoridade no primeiro grau, uma vez que há probabilidade concreta de reiteração delitiva, o que, consequentemente, põe em risco a ordem pública”, ressaltou a relatoria ao discorrer sobre a importância de se preservar a ordem pública.
Sobre o tema, a relatoria destaca o que leciona Renato Brasileiro, o qual ressalta que, se entende garantia da ordem pública, o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte de um acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Tal risco, para a relatoria, se demonstra na probabilidade de que o acusado, em liberdade, continue a praticar crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que usa o comércio ilícito de entorpecentes em seu favor.