Muito embora já previsto desde o advento da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, portanto há 30 anos, o direito à informação por vezes ainda hoje não é observado pelo fornecedor e/ou pelo consumidor, gerando lucros ou prejuízos indevidos para os contratantes, que demandam a judicialização do negócio visando à adequação de cláusulas contratuais ou a declaração de abusividade delas.
O Artigo 46, da Lei 8.078/90, é bastante claro ao dispor que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores a cumpri-lo, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Dentre inúmeros exemplos, podemos citar os contratos bancários, quando fazem referência às taxas de juros e à periodicidade das mesmas, uma vez que via de regra trazem cláusulas genéricas sobre esse ponto.
Muito embora não seja o foco do presente artigo, à guisa de informação, destacamos a possibilidade da taxa de juros ter incidência diária, mensal ou anual, bastando que para tanto o contrato expresse de forma clara e objetiva a forma de cálculo desse encargo, dentre outros aspectos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar do dever de informação do fornecedor de bens e serviços, trouxe à unanimidade, por meio do Recurso Especial Nº. 1826463/SC, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento de que a falta de informação clara e precisa ao consumidor viola o disposto no Artigo 46, da Lei 8.078/90, ao impedi-lo de saber efetivamente os encargos assumidos e assim impossibilitá-lo de medir as consequências do negócio.
A falta da informação clara e objetiva no contrato, ressalta o advogado Marcílio Mesquita, sócio do Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados, associado do IBEJ (Instituto Brasileiro de Empreendedorismo Jurídico), gera ao consumidor o direito de buscar diretamente ao fornecedor ou junto ao Judiciário a revisão da cláusula contratual para que se tenha estabelecimento do equilíbrio do negócio, sob pena de suportar indevidamente ônus ilegais.
E, conclui Dr. Marcílio Mesquita, que por dificultar ou impedir sobremaneira o entendimento e o alcance das cláusulas contratuais, não se permite no negócio a existência de cláusulas ambíguas ou com informações parciais sobre os direitos e obrigações que estão sendo assumidas, especialmente nas relações de consumo, sob pena de violação ao Artigo 46, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual a formalização de qualquer negócio deve ser precedida de cautelas prévias.